TST rejeita ?flexibilização danosa? prevista em acordo coletivo

O Banco Banestado S.A. não obteve êxito no pedido para validar uma cláusula de acordo coletivo na qual se excluiu o pagamento de horas extras, após a oitava hora de trabalho, a bancários que recebem gratificação.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Banco Banestado S.A. não obteve êxito no pedido para validar uma cláusula de acordo coletivo na qual se excluiu o pagamento de horas extras, após a oitava hora de trabalho, a bancários que recebem gratificação. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segundo grau que assegurou a um ex-empregado do banco o recebimento dessas horas excedentes.

No voto, o relator, ministro Barros Levenhagen, rejeitou a alegação do Banestado de que a invalidação da cláusula , pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), tenha infringido dispositivo da Constituição (artigo 7º, VI e XXVI) que reconhece acordos e convenções coletivas e autoriza, por meio desses, a redução de salário.

Barros Levenhagen observou que, para o TRT-PR, a ampliação do espaço de atuação dos sindicatos nas negociações coletivas, feita pela Constituição, não abrangeu a ?inserção de cláusulas que consubstanciam autêntica renúncia a direitos reconhecidos em lei?. Não houve verdadeira negociação coletiva, mas ?submissão aos interesses de uma das partes contratantes, em flagrante prejuízo à outra parte?, segundo o TRT-PR.

O relator destacou que a cláusula que previu o não-pagamento de horas extras para os bancários que recebiam gratificação constituiu-se danosa flexibilização, ?uma vez que a jornada legal de oito horas é conquista histórica da classe trabalhadora, cuja norma se classifica como de ordem pública por estar intimamente associada à higidez física e mental do empregado?. A flexibilização dessa regra deve observar os estritos limites do artigo 59 e parágrafos da CLT, disse em referência ao dispositivo que estabelece o pagamento das horas excedentes de trabalho.

Barros Levenhagen explicou que a gratificação de função na atividade bancária objetivou possibilitar a adoção da jornada legal de oito horas para profissionais desse setor que têm assegurada, por lei, a jornada de seis horas e não pode servir para suprimir o direito à remuneração pelo trabalho extra, sob pena de proporcionar o enriquecimento sem causa do empregador.

Vencido nessa questão, o Banestado obteve, porém, êxito em relação a um outro item do recurso. A Quarta Turma do TST deu provimento parcial ao recurso do banco para excluir da condenação o pagamento de horas extras, seus reflexos sobre outras verbas salariais e multas referentes ao período posterior a 20 de julho de 1997, quando o bancário passou a exercer o cargo de gerente geral de agência. Foi mantida a condenação em relação ao período de 8 de junho de 1996 a 20 de julho de 1997, quando ele era gerente administrativo.

O gerente bancário não tem direito a hora-extra, uma vez que não é sujeito a controle de jornada. O Enunciado 287 do TST esclarece que essa regra se aplica a gerente -geral de agência bancária, cargo sobre o qual se presume existir encargo de gestão. Barros Levenhagen explicou as razões dessa diferenciação: ?A gerência geral ou principal é cargo de confiança imediata do empregador, com poderes que a habilitam a administrar a unidade descentralizada (agência), ao passo que as gerências setoriais são cargos de confiança mediata, com poderes secundários de gestão, ...?. (RR 485/2001)

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