TST rejeita agravo da Celpa e execução de R$ 274 mi será retomada

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou na sessão de hoje (24), por unanimidade de votos, o agravo regimental apresentado pela Companhia de Eletricidade do Pará (Celpa) contra despacho individual do vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal. O ministro negou o pedido da empresa para suspender a execução de uma dívida trabalhista no valor de R$ 274 milhões (a ser corrigida monetariamente a partir de 1997) a 2.600 empregados filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará. O relator do agravo foi o ministro Gelson de Azevedo.

A defesa da Celpa argumenta que o pagamento da dívida levará a empresa à falência. Além disso, alega que a existência desse passivo não foi informada aos participantes do processo de privatização da companhia. Ambas as alegações são contestadas pelos advogados dos trabalhadores. ?Nós fizemos um protesto judicial para informar a todos os licitantes sobre a existência dessa dívida, que é o maior passivo da Celpa?, afirmou o advogado Roberto Caldas. Segundo ele, o risco de uma eventual falência não se sustenta se confrontado com os balanços anuais da Celpa. ?Ano a ano, a Celpa tem batido recordes de rentabilidade a ponto de haver emprestado dinheiro a outras empresas do grupo no importe de R$ 444 milhões?, acrescentou.

A Celpa é controlada pelo Grupo Rede ? Empresas de Energia Elétrica, um dos maiores grupos privados do setor elétrico brasileiro, responsável pelo abastecimento de energia a cerca de 30% do território brasileiro. Com a decisão da SDI-2, terá prosseguimento a fase de execução do processo, paralisada há dois anos, na 4ª Vara do Trabalho de Belém. A dívida é fruto de uma ação trabalhista ajuizada pelo sindicato dos urbanitários do Pará na qual pleiteou a incidência do IPC de junho de 1987 ? Plano Bresser (26,06%) sobre os salários dos substituídos. Após o trânsito em julgado dessa decisão, a Celpa ajuizou, sem sucesso, ação rescisória para desconstituir a sentença.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), o que levou a companhia a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. O TST extinguiu o processo sem julgamento do mérito em função da impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque a defesa da Celpa buscou desconstituir ?decisão inexistente no mundo jurídico?, uma vez que a sentença de primeiro grau contra a qual se voltou, foi substituída pelo acórdão do TRT/8ª Região. A Celpa então ajuizou nova ação rescisória, insistindo em desconstituir a decisão proferida no processo extinto sem julgamento do mérito. Durante o recesso de julho, a defesa da companhia ajuizou ação cautelar com pedido de liminar, que foi examinada pelo ministro Ronaldo Leal, no exercício da Presidência do TST.

Em seu despacho, datado de 12 de julho de 2004, o ministro Ronaldo Leal negou a liminar pedida pela Celpa. ?Não se verifica nenhum fundamento na atual ação rescisória (rescisória de rescisória) que evidencie a probabilidade de êxito no seu julgamento, considerando o evidente equívoco perpetrado pela autora da ação rescindenda, quanto à designação do ato atacado naquela primeira oportunidade, ou seja, como deixou claro este Tribunal, a Celpa insurgiu-se contra sentença inexistente, por conseguinte, não passível de desconstituição, substituída que foi pelo acórdão regional?, afirmou o vice-presidente do TST. A decisão do ministro Ronaldo Leal, que negou o pedido da empresa para suspender a execução da dívida trabalhista, foi mantida hoje pela SDI-2 ao negar o agravo regimental apresentado pelos advogados da Celpa. (AGAC 141409/2004-000-00-00.7)

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