TST reconhece validade de mudança na ordem de testemunhos

A inexistência de prejuízo à parte assegura a validade da determinação judicial que prevê a inversão da ordem de depoimento das testemunhas no processo trabalhista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A inexistência de prejuízo à parte assegura a validade da determinação judicial que prevê a inversão da ordem de depoimento das testemunhas no processo trabalhista. A consideração foi feita pelo juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos durante julgamento em que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso (agravo de instrumento) de uma empresa, que buscava, por meio da interpretação de norma processual, cancelar condenação por danos morais por haver demitido de forma abusiva um trabalhador aidético. (Mais detalhes no texto publicado hoje sob o título ?TST assegura indenização por danos morais a portador do HIV?)

Na oportunidade, o TST demonstrou a relatividade da regra processual (art. 314 do Código de Processo Civil - CPC) que prevê o recolhimento dos testemunhos indicados pelo autor (no caso, o trabalhador) antes dos indicados pelo órgão empregador. ?A regra estabelecida na literalidade deste dispositivo legal não é absoluta, de modo que a inversão dos depoimentos somente implicaria nulidade processual se a parte tivesse demonstrado ter sofrido algum prejuízo concreto com essa alteração?, afirmou o juiz convocado e relator do recurso no TST.

O posicionamento adotado pelo TST sobre o tema resultou na manutenção de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas ? SP). Por sua vez, o órgão de segunda instância confirmou sentença trabalhista (Vara do Trabalho) em que a empresa Bann Química Ltda. foi condenada de indenização trabalhista a um ex-empregado. Nessa etapa inicial do processo, o juiz de primeira instância promoveu a inversão da ordem dos depoimentos, ouvindo primeiro as testemunhas indicadas pela empregadora.

Essa determinação, segundo a empresa, teria resultado em cerceamento de defesa, tese afastada pelo TRT. ?Não há que se falar em cerceamento de defesa já que o Juiz, como destinatário da prova e condutor do processo, tem ampla liberdade na sua produção, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias?, situou o acórdão regional. ?Por outra, não houve inversão do ônus da prova, mas apenas inversão na ordem dos depoimentos. De mais a mais, segundo o art. 794 da CLT, não há nulidade quando não houver prejuízo à parte?, acrescentou.

No TST, a empresa sustentou que a decisão do TRT violou dispositivos da Constituição Federal, da CLT e do CPC. Os argumentos, contudo, foram novamente refutados. ?Os princípios constitucionais foram devidamente observados pelas instâncias ordinárias sendo oportuno assinalar que a fixação da ordem de depoimento das testemunhas é prerrogativa do juiz?, observou Altino Pedrozo.

?Quanto à alegada violação literal dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, convém notar que não aludem à ordem em que as provas devem ser colhidas, mas apenas quanto ao ônus de cada parte, resultante da observância do princípio da livre investigação das provas?, explicou o relator.

Ao concluir sua apreciação sobre o tema e seus reflexos no caso concreto, Altino Pedrozo observou que ?a mera inversão na ordem dos depoimentos não implica nenhuma restrição ao direito, em si, de produzir provas, de modo que a alegação de prejuízo carece de sustentação, inferência já devidamente assinalada pelo acórdão regional?. (AIRR ? 1475/99)

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