TST reconhece validade de demissão no Serprov

O relator da questão no TST foi o juiz convocado Vieira de Mello Filho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A existência de norma regulamentar da empresa que impede a dispensa imotivada dos empregados, admitidos à época de sua vigência, não representa obstáculo à dispensa do trabalhador se a mesma norma estabelece a possibilidade de rompimento do contrato em determinadas circunstâncias. Essa tese foi utilizada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho na concessão de um recurso de revista ao Serviço Federal de Processamento de Dados ? Serpro. O relator da questão no TST foi o juiz convocado Vieira de Mello Filho.

A decisão do TST resultou em reforma da decisão anterior tomada pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a reintegração de uma trabalhadora aos quadros do Serpro. Após dezoito anos de serviço, a empregada foi dispensada sem justa causa sob a alegação de que a perda de clientes que levou à de redução de despesas de pessoal.

Para obter seu retorno aos quadros da empresa, a trabalhadora alegou que o regulamento da empresa estabelecia a impossibilidade de dispensa sem justa causa. O argumento foi aceito pela 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), que optou pela manutenção da sentença de reintegração da trabalhadora, negando recurso do Serpro.

Para o TRT-RJ, a demissão resultou em ofensa ao art. 468 da CLT. O dispositivo estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e desde que não sejam prejudiciais ao trabalhador.

Também foi levado em consideração pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o entendimento fixado pelo TST em seu Enunciado nº 51. ?As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou a alteração do regulamento?, estabelece a súmula.

No TST, contudo, o entendimento regional foi reformado, diante da constatação de que a norma interna do Serpro previa, ao mesmo tempo, a garantia de emprego e a possibilidade de dispensa em casos de descontinuidade de trabalho na empresa.

?Havendo norma regulamentar que impede a dispensa imotivada, ela prevalece em relação aos empregados admitidos ao tempo de sua vigência?, afirmou Vieira de Mello Filho. ?Mas, se nela há previsão de ruptura do contrato de trabalho, na ocorrência de determinadas causas, a rescisão se legitima, quando embasada em uma delas?, acrescentou ao fundamentar a concessão do recurso ao Serpro.

Segundo o relator da questão, ?não se pode esquecer que uma empresa como o Serpro, que tem sua sustentação econômica baseada nos contratos de prestação de serviços na área da informática (processamento de dados), não sofra abalo pela perda dos seus mais expressivos clientes, como a Caixa Econômica Federal, que montou o seu próprio sistema e passou a executá-lo, segundo os autos?. (RR 556267/99)

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