TST reconhece responsabilidade subsidiária dos Correios

A decisão, que negou provimento a recurso ordinário dos Correios, seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao vínculo de emprego de uma empresa franqueada à estatal e uma ex-empregada. A decisão, que negou provimento a recurso ordinário dos Correios, seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes.

A ECT ajuizou Ação Rescisória contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que a responsabilizava subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da Agência dos Correios Franqueada República Argentina e uma ex-empregada, que trabalhava como conferente de loterias e fazia a limpeza do local. A empresa alegou que o Regional teria julgado além do pedido feito pelo trabalhador e ainda teria tratado de assunto estranho à reclamação trabalhista. Segundo os Correios, na petição inicial, não teria havido pedido de condenação solidária ou subsidiária da ECT.

O TRT rejeitou o argumento da empresa. De acordo com o entendimento do Regional, houve pedido expresso pela trabalhadora de condenação solidária da ECT e que, o conceito de condenação solidária engloba o da subsidiária. Sendo assim, não haveria como se falar em julgamento fora ou além do pleiteado pela empregada.

Os Correios ajuizaram recurso ordinário no TST, ao qual foi negado provimento pela SDI-II. O relator do recurso destacou pedido da trabalhadora, com base do Enunciado 331 do TST, segundo o qual, como a primeira ré (ACF Correio) é franqueada da segunda (ECT) e as duas trabalham com o mesmo nome, embora como pessoas jurídicas distintas, elas deveriam responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Além disso, o acórdão da SDI-II esclarece que ?não há como evidenciar decisão com condenação diversa ou superior ao que fora demandado, pois a reclamada requereu a citação das duas empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego, sem limitar qual delas seria sua real empregadora?.

Os Correios alegaram ainda que, por se tratar de contrato de franquia, não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da uma franqueada. Segundo o voto do relator, a legislação apresentada para justificar o pedido (artigo 2º da Lei nº 8.955/94, Lei da Franquia), ?apenas ressaltava ser inexistente vínculo empregatício entre franqueador e franqueado?, não tratando ?expressamente da responsabilidade do franqueador (ECT), decorrente de contrato de trabalho celebrado entre franqueado e empregado?.

O ministro lembrou que o entendimento predominante no TST é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, integrantes da administração pública direta e indireta, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de particular a elas vinculado. ?O comportamento omissivo ou irregular na fiscalização das obrigações trabalhistas do contratado incide na hipótese de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública?, destacou o relator. (ROAR 71.337/2002)

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