TST reconhece legitimidade de sindicato de segmento da castanha
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a representatividade exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais do Estado do Ceará para celebrar convenções coletivas de trabalho do segmento. Outra entidade, que representa trabalhadores no setor de alimentação, entre os quais os das indústrias de açúcar, café, carnes, pesca e seus derivados, recorreu no Tribunal Superior do Trabalho em busca de legitimidade para celebrar convenções coletivas também dos empregados daquele outro setor, mas a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) negou provimento ao recurso.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais foi criado em 2001, dois anos depois do outro, obteve registro sindical sem impugnação, no Ministério do Trabalho, e, nos últimos tempos, é o que celebra as convenções de trabalho. Enumeradas essas razões, o relator, ministro João Oreste Dalazen, disse que ?não há porque deixar de lhe reconhecer, com exclusividade, a representatividade da categoria dissociada?.
No exame da legitimidade do sindicato, Dalazen observou que a Constituição veda ao poder público interferência e intervenção na organização sindical, mas ressalvou que o registro da entidade é a ?providência que viabiliza reconhecimento do número das organizações sindicais existentes e sua pretensa representatividade?. O ministro citou jurisprudência do TST (OJ nº 15, da SDC) que estabelece o registro do sindicato no Ministério do Trabalho como o requisito para a comprovação da legitimidade da entidade.
O sindicato dos trabalhadores no setor de alimentação alegou que a criação de outra entidade para representar um dos segmentos que já estavam englobados na sua área de atuação ?subverteu o princípio da unicidade sindical (um sindicato para cada grupo profissional em uma base territorial) previsto constitucionalmente?. Entretanto, Dalazen considerou evidente ?a legitimidade do novo sindicato que, dissociando-se regularmente da entidade originária, obteve registro para representar categoria profissional mais específica, observado o princípio da unicidade sindical?. (RODC 1793/2002)
