TST nega estabilidade a advogado dirigente sindical

A condição de categoria profissional diferenciada levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar a um advogado empregado da Rhodia do Brasil Ltda.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A condição de categoria profissional diferenciada levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar a um advogado empregado da Rhodia do Brasil Ltda. o direito à estabilidade provisória na condição de dirigente sindical. O posicionamento unânime do TST face a um agravo de instrumento teve como relator o juiz convocado Cláudio Couce de Menezes e resultou em manutenção de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

O profissional buscava reverter no TST o entendimento regional de que o advogado não detém a prerrogativa da estabilidade provisória ao dirigente sindical. A tese, no caso concreto, foi reforçada pelo fato do advogado empregado atuar na empresa como assessor jurídico trabalhista.

Em oposição ao entendimento do TRT, o advogado alegou a inexistência de obstáculo a seu direito, uma vez que foi eleito para um cargo de direção no Sindicato dos Empregados em Escritórios das Indústrias Químicas, ao qual se encontrava regularmente filiado. Dessa forma, sustentou a impossibilidade de classificar sua atividade como diferenciada. Acrescentou, ainda, que o art. 543, §3º, da CLT não prevê qualquer restrição à garantia da estabilidade.

A argumentação do profissional foi, contudo, refutada a partir da análise do art. 511, § 3º da CLT. O dispositivo estabelece que ?categoria diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares?.

?Isto posto, os advogados, que são regidos por estatuto próprio (Lei nº 8906/94), constituem categoria profissional diferenciada, nos exatos termos do texto celetista?, advertiu o juiz convocado após afirmar que a decisão do TRT paulista encontra-se em harmonia com o texto da Orientação Jurisprudencinal nº 145 (OJ) da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a OJ ? 145, ?o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente?. Como, no caso concreto, o trabalhador atuava como assessor jurídico da Rhodia, seu agravo foi negado pelo TST. (AIRR 5228/03-902-02-40.7)

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