TST multa Sindicato dos Metalúrgicos do ABC por retardar processo

O Tribunal Superior do Trabalho multou o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC de São Paulo por julgar que os recursos apresentados pela entidade estão apenas retardando a solução de um processo em que representa 49 atuais e ex-empregados da Autolatina Brasil S.A.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Tribunal Superior do Trabalho multou o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC de São Paulo por julgar que os recursos apresentados pela entidade estão apenas retardando a solução de um processo em que representa 49 atuais e ex-empregados da Autolatina Brasil S.A. A multa de 1 % do valor da causa, aplicada pela Primeira Turma, foi, agora, confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST.

Os 49 metalúrgicos asseguraram o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, no grau médio e máximo, por trabalhar em ambiente com ruído excessivo e, em alguns casos, em contato com óleo mineral. O inconformismo da entidade deve-se à decisão da Primeira Turma do TST que deu provimento parcial ao recurso da Autolatina, apenas para determinar que, em relação a salários atrasados, fossem aplicados os índices de correção monetária relativos ao mês subsequente ao trabalhado.

O Sindicato dos Metalúrgicos recorreu, com a argumentação de que a decisão era inespecífica por não mencionar a Lei nº 8.177/91 (regras de desindexação da economia), que teria levado o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a julgar que, para a aplicação de correção monetária, o mês a ser considerado seria aquele da prestação de serviços, independentemente de os salários serem pagos até o quinto útil do mês subsequente.

A Primeira Turma alertou para a abrangência restrita do recurso processual (embargos declaratórios) da entidade. ?Destinam-se (os embargos), exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes? na decisão que está sendo contestada. No caso, concluiu, o sindicato apresentou questionamentos em relação ao mérito da causa impróprios para essse tipo de recurso. Por essa razão, a Primeira Turma aplicou multa correspondente a 1% do valor da causa, prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil para recursos que servem apenas para retardar o processo.

O sindicato recorreu contra a multa, mas o recurso não foi conhecido pela SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, disse que a decisão da Primeira Turma foi clara e expressa. ?Incensurável a decisão da Turma ao aplicar a multa prevista no artigo 538, do CPC, porque não se verifica qualquer omissão ensejadora de embargos declaratórios?, afirmou. (ERR 393495/1997.4)

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