TST julga válidos acordos da Lojas Brasileiras com empregados

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que homologou acordos firmados pela Lojas Brasileiras S.A. e empregadas quando a unidade de Porto Alegre foi fechada.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que homologou acordos firmados pela Lojas Brasileiras S.A. e empregadas quando a unidade de Porto Alegre foi fechada. Em ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a segunda instância havia julgado inválidos esses acordos por considerar evidenciado conluio entre as partes.

De acordo com o MPT, a Lojas Brasileiras, ao encerrar suas atividades no Rio Grande do Sul em 1999, impôs como condição para o pagamento de verbas decorrentes da rescisão contratual que os empregados entrassem com ação na Justiça do Trabalho. O objetivo, segundo o MPT, era obter a homologação judicial de acordos nos quais estariam quitadas as verbas da rescisão e todas outras referentes ao contrato de trabalho, com prejuízo para os empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) decidiu desconstituir os acordos com fundamento no Código de Processo Civil (artigo 485, III) que prevê a rescisão de sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) quando essa resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de conluio entre as partes a fim de fraudar a lei.

As hipóteses previstas nesse dispositivo da lei referem-se ao conluio praticado pelas partes e é indispensável a demonstração da finalidade de fraudar a lei, o que não se evidenciou nesse caso, observou o ministro Emmanoel Pereira, relator de quatro recursos da Lojas Brasileiras contra decisão que invalidou acordos com quatro comerciárias. O Ministério Público do Trabalho ?alega a intenção das partes de se valerem do Judiciário para fins ilícitos, mas não indica quais preceitos legais estariam sendo desrespeitados?. ?Apenas diz que houve simulação em prejuízo da empregada?, constatou.

Para o relator, o ?fato de no ajuste firmado entre as partes estar inclusa a quitação do contrato de trabalho não pode, por si só, dar ensejo à rescisão pretendida?. O ministro explicou que esse procedimento é freqüente nos acordos firmados na Justiça do Trabalho e há respaldo na legislação. A norma citada pelo ministro (artigo 1.025 do Código Civil que estava em vigência na época e artigo 840 em vigor atualmente) autoriza as partes a se prevenir ou a encerrar litígio mediante concessões mútuas.

Outra possibilidade prevista no Código de Processo Civil de rescisão de sentença (artigo 485, VIII) é quando há fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença. O MPT alegou que o acordo não traduziu a real vontade dos empregadas, pois elas teriam sido induzidas por seu advogado e pelo sindicato a concordar com o ajuizamento da ação e que isso ?somente trouxe inestimável prejuízo? a elas e a todos outros empregados que fizeram o mesmo.

?Não se evidencia, nos autos, a existência de provas de vício na manifestação de vontade pela empregada, sobretudo porque sempre esteve representada por profissional do direito e assistida pelo sindicato de sua categoria profissional?, disse Emmanoel Pereira. ?Se houve o alegado conluio entre as partes com o fim de buscar a chancela da Justiça do Trabalho por meio da homologação do acordo firmado, até que se prove em contrário, a prática do ato contou com a livre manifestação da trabalhadora?, afirmou. O ministro ressaltou que ?eventual equívoco na avaliação dos benefícios do acordo? por parte das comerciárias e posterior arrependimento de tê-lo firmado também não caracterizaria vício de vontade. (ROAR 61094/2002, ROAR70374/2002,ROAR 73.779/2003 , ROAR 96888/2003)

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