TST julga válida flexibilização em verba de rescisão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de o empregador descontar a parcela que pagou ao empregado ao fim do contrato a título de vantagem financeira das verbas de rescisão que eventualmente ele venha a ganhar em ação trabalhista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de o empregador descontar a parcela que pagou ao empregado ao fim do contrato a título de vantagem financeira das verbas de rescisão que eventualmente ele venha a ganhar em ação trabalhista. A flexibilização foi prevista em cláusula de acordo coletivo da Daimler Crhysler do Brasil Ltda. Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso de ex-empregado.

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o recurso não poderia ser concedido diante do privilégio conferido pelo texto constitucional aos ajustes coletivos. ?Havendo instrumento normativo que estabelece a compensação do valor pago com eventuais créditos oriundos de futuras ações trabalhistas, este deve ser respeitado, pois obedece à conveniência das partes e configura-se como hipótese de flexibilização da legislação trabalhista, como faculta a Constituição Federal?, afirmou.

A decisão tomada pelo TST confirmou pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que havia reconhecido a validade da cláusula de acordo firmado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. Conforme o pacto, foi acertado o pagamento da verba intitulada ?vantagem financeira? aos 1.282 empregados demitidos até 16 de outubro de 1995.

A ?vantagem financeira? para o trabalhador seria uma espécie de indenização compensatória pela demissão sem justa causa, conforme a previsão do art. 7º, I, da Constituição. Por outro lado, sustentou que a cláusula normativa que estabelece a compensação do valor pago com aqueles oriundos de futuras ações trabalhistas instituiu uma verdadeira renúncia de direitos individuais imposta aos empregados, reprimindo seu livre acesso à justiça.

A argumentação do trabalhador, contudo, foi refutada pelo TST. De acordo com Ives Gandra Martins Filho, ?não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula coletiva, na esteira do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em razão da prevalência da negociação coletiva, que deve ser apreciada em sua totalidade, segundo o critério de concessões recíprocas?.

O ministro do TST acrescentou que, desconsiderar os termos do acordo e invalidar a cláusula, equivaleriam premiar o trabalhador com uma vantagem adicional, às custas da boa-fé da empresa em pagar a vantagem a fim de prevenir futuras demandas. Foi registrado no julgamento que, além da vantagem, foram pagos os salários no período entre a demissão (25/09/1995) e o término da estabilidade provisória (12/07/96) que detinha o empregado e a indenização do art.477 da CLT.

O pagamento da vantagem financeira tinha sido condicionado ao não-ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa. ?Tal condição não implica renúncia de direitos, mas sim instituição, através de norma coletiva, de uma verdadeira antecipação de despesas futuras oriundas do possível ajuizamento de reclamações trabalhistas?, concluiu o relator.

Outra reivindicação, o pagamento de horas extras em razão da redução do intervalo intranoturno, foi afastada (não conhecida) pelo TST.
(RR 699534/2000.3)

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