TST isenta Volkswagen de responsabilidade por empregado de obra

O entendimento da Turma foi o de que a Volkswagen, na condição de dona da obra, não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, uma vez que havia contrato de empreitada.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Volkswagen do Brasil e extinguiu um processo no qual a montadora havia sido condenada ao pagamento de indenização trabalhista a um ex-funcionário da obra de construção de sua unidade em Resende (RJ). O entendimento da Turma foi o de que a Volkswagen, na condição de dona da obra, não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, uma vez que havia contrato de empreitada.

A Volkswagen contratou, para a construção de sua fábrica de caminhões e ônibus no pólo industrial de Resende, a empresa Cubiertas Triunfo Construção Ltda. Esta, por sua vez, para poder cumprir o cronograma da obra, subcontratou uma terceira empresa, a Francisco Douglas Gomes de Almeida Eletromecânica. Foi por esta terceira empresa que o trabalhador parte no processo foi contratado como meio-oficial, em setembro de 1997, sendo desligado em dezembro de 1998, com o término na obra.

Alegando não ter recebido todas as verbas a que tinha direito, o meio-oficial ajuizou reclamação trabalhista sustentando que tanto a Volkswagen quanto a empreiteira principal teriam responsabilidade pelo pagamento de sua indenização. A Volks, em sua contestação, alegava que não havia relação de grupo entre as empresas, e sim ?contrato civil de prestação de serviços entre duas empresas com atividades-fim absolutamente incompatíveis, configurando-se ato jurídico perfeito?. A Vara do Trabalho, porém, considerou que a montadora tinha responsabilidade subsidiária no caso. Ao julgar recurso ordinário da Volkswagen contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) manteve esse entendimento, levando a empresa a ajuizar recurso de revista no TST.

O processo foi relatado pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho, que, em seu exame, constatou que a Volkswagen era, efetivamente, a dona da obra, ?não tendo como objeto a construção civil? . Sendo assim, a decisão do TRT era contrária à Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual não existe responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, a não ser que o dono da obra seja uma empresa construtora ou incorporadora. ?A jurisprudência é clara ao especificar que a dona da obra não se responsabilizará pela inadimplência da empreiteira ou subempreitera, cuja relação jurídica com seus empregados é eminentemente trabalhista. O dono da obra não é empregador dos trabalhadores, cujo benefício do labor foi para o empreiteiro. Também não é o titular de nenhum direito ou obrigação de cunho trabalhista?, concluiu, ao declarar a ilegitmidade passiva da Volkswagen e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação a ela. (RR 00869/1999)

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