TST inicia julgamento de ação envolvendo goleiro Dida e Cruzeiro
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho iniciou o julgamento de dois processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e o goleiro Dida (Nelson de Jesus Silva).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho iniciou o julgamento de dois processos envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e o goleiro Dida (Nelson de Jesus Silva) que joga atualmente no Milan, da Itália. No primeiro processo (agravo de instrumento), a defesa de Dida contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) que negou formalmente a subida de recurso ao TST para que este apreciasse questões como a renúncia do jogador à participação de 40% sobre o valor do passe quando da transferência para o time italiano e a prescrição de seu direito de ajuizar ações contra o Cruzeiro relativas a contratos anteriores a 1997.
O segundo processo é um recurso de revista no qual o Cruzeiro contesta decisão do TRT de Minas Gerais que classificou como verba de natureza salarial o direito de arena (pago por terceiros para ter o direito de transmissão dos jogos), luvas e o prêmio conhecido como bicho. O relator de ambos os recursos é o juiz convocado Samuel Corrêa Leite. Ele negou provimento ao agravo apresentado pela defesa do atleta e acolheu parcialmente o recurso do Cruzeiro apenas para afastar a natureza salarial da verba recebida pelo goleiro a título de luvas. O julgamento foi interrompido após o voto do relator em virtude de um pedido de vista formulado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
A defesa do goleiro argumentou que Dida sofreu prejuízos com a renúncia à participação de 40% sobre o valor de seu passe, que teria sido obtida sob coação. O Cruzeiro contesta a afirmação, alegando que a renúncia ocorreu em troca de outra vantagem obtida pelo atleta: a pronta transferência para a Europa diante do impasse das negociações com diretores do Milan. Para o jogador, a renúncia deve ser considerada nula pela Justiça do Trabalho porque foi formalizada por documento escrito em língua estrangeira e porque ele teria sofrido coação para abrir mão do direito.
Para o TRT/MG, a renúncia foi válida, pois Dida tinha pleno conhecimento da extensão do negócio jurídico. Além disso, a participação do jogador no valor do passe não constituiria direito tipicamente trabalhista, podendo perfeitamente ser transacionado. O TRT/MG também considerou prescrito o direito de ação do goleiro relativamente aos contratos cujos prazos tenham expirado antes de agosto de 1997, já que a ação foi proposta em agosto de 1999. Os juízes do TRT/MG consideraram que, embora o contrato de jogador de futebol seja, por determinação legal, sempre por prazo determinado (máximo de dois anos), não lhe é aplicável a prorrogação automática, a conversão em contrato por tempo indeterminado em caso de mais de uma prorrogação nem a soma dos contratos (previstas nos artigos 451, 452 e 453 da CLT).
No recurso ao TST, a defesa do Cruzeiro questionou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação no ponto referente ao direito de arena. A preliminar foi rejeitada pelo juiz-relator, Segundo Samuel Corrêa Leite, a peculiaridade da verba ou a sua origem na legislação avulsa não deslocam a competência para outra esfera do Judiciário. O relator manteve a decisão do TRT/MG que determinou a repercussão da verba relativa ao direito de arena sobre a remuneração com reflexos sobre o FGTS, as férias e o décimo-terceiro, excluindo, entretanto, a incidência sobre adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
O recurso do clube mineiro foi acolhido apenas quanto às luvas. O relator afastou a natureza salarial da verba. Há evidência de que essa quantia não possuiu natureza salarial/remuneratória para os efeitos da legislação celetista, eis que se trata de instituto de natureza estritamente desportiva, independentemente de qualquer prestação de serviço e que, inclusive, antecede a celebração do contrato de trabalho, afirmou. Foi mantida, entretanto, a decisão que atribuiu natureza salarial ao prêmio conhecido no meio futebolístico como bicho, ou seja, a quantia paga pelo clube aos jogadores em caso de vitória ou empate. Qualquer parcela paga pelo empregador, ainda que a título de incentivo ou de premiação, integra a remuneração para todos os efeitos legais, bastando a presença dos requisitos da uniformidade, periodicidade e habitualidade, apontou o juiz relator. (AIRR e RR 25959/2002-900-03-00.5)
