TST garante direito de ré tentar provar que bem é impenhorável

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao juízo de execução para que esta examine o pedido de impenhorabilidade de imóvel destinado a garantir o pagamento de verbas trabalhistas. A primeira e a segunda instâncias haviam se negado a analisar o pedido de suspensão da penhora por ocorrência da preclusão (perda de direito por efeito do tempo). A empresa alega que o imóvel, de propriedade de uma sócia, constitui bem de família e, portanto, é impenhorável.

Para o juízo de execução, a petição da empresa Rex Comércio e Representações Ltda foi prejudicada por ter sido apresentada dois meses depois que ela tomou conhecimento da penhora, em 10 de novembro de 2000, sem que houvesse, nesse período, embargos à execução.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) confirmou essa decisão, com o seguinte fundamento: ?A condição de bem de família não é de ordem pública nem pode ser argüida ex officio nem em qualquer tempo, como sustenta a empresa recorrente. Indispensáveis embargos à execução, no prazo legal, demonstrando esta condição?.

Em recurso ao TST, a empresa pediu e obteve a reforma dessa decisão, com o argumento de que ?a impenhorabilidade, no caso, é matéria de ordem pública, não submetida a preclusão e, portanto, pode ser discutida e resolvida nos autos da própria execução?.

?Razão assiste à executada?, disse o relator, juiz convocado Horácio Senna Pires. A preclusão, afirmou, não é obstáculo ao exame da petição de impenhorabilidade. ?Apontado bem de família particularmente protegido pela Lei 8.009/90, a alegação deve merecer apuração judicial?.

Senna Pires ressaltou que a jurisprudência consolidou entendimento ?no sentido de que a impenhorabilidade, no caso, pode ser arguida até o exaurimento da execução?. ?O obstáculo da preclusão não pode impedir o exame da incidência do benefício legal, quando deduzido pelo executado, nos autos da execução e antes de qualquer procedimento de alienação, sob pena de afronta ao princípio constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa?, disse. (RR 3412/19960

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