TST garante adicional de periculosidade a telefônico

O direito à percepção do adicional de insalubridade relacionado à energia elétrica também pode ser estendido aos empregados de empresa de telefonia.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O direito à percepção do adicional de insalubridade relacionado à energia elétrica também pode ser estendido aos empregados de empresa de telefonia. A hipótese foi admitida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Em seu julgamento, o órgão do TST negou provimento a um recurso de revista interposto pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A ? Telemar.

O objetivo da empresa era o de reformar determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) que assegurou a um cabista a percepção do adicional de periculosidade, conforme a previsão do artigo 1º da Lei nº 7369/85. O dispositivo prevê que ?o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber?.

Em suas atividades, o cabista realizava operações diárias, variáveis de uma a seis horas de serviço, junto às redes aéreas de telefonia, instaladas em postes. As tarefas consistiam em reparar defeitos provocados por descargas elétricas em período chuvosos, descargas elétricas oriundas das linhas de distribuição em alta tensão da CEMIG, deterioração da rede, falta de aterramento da rede, falha operacional, acidentes envolvendo veículos, vandalismo, etc.

Segundo os autos, a distância entre as redes de telefonia e de alta tensão (energia elétrica) variava de 20 centímetros a um metro. Em favelas, o cabista operava em emaranhados de ligações aéreas e clandestinas, onde fios e cabos elétricos se confundem com caixas e cabos telefônicos. Verificou-se, também, em vários pontos da rede de energia elétrica aérea (CEMIG) transformadores abaixadores de tensão e/ou corrente e próximos à rede telefônica aérea TELEMAR.

Diante deste quadro, o TRT-MG deferiu o adicional de periculosidade ao trabalhador, embora esse pertencesse à categoria dos telefônicos. ?O laudo pericial traz elementos suficientes para chegar à caracterização da periculosidade, em face do contato de maneira permanente e habitual (não ocasional nem eventual) em área considerada de risco pelo Ministério do Trabalho?, nos termos do Decreto nº 93.412/86?, registrou o acórdão regional.

Esse posicionamento foi confirmado pela Segunda Turma do TST, durante a interpretação feita sobre a previsão específica da legislação. ?O deslinde da controvérsia decorre da delimitação do alcance da Lei nº 7.369/85, a fim de verificarmos se o direito ao adicional de periculosidade abrange também os empregados de empresas de telefonia?, observou o ministro Renato Paiva.

?Note-se que a restrição imposta pelo legislador não estava atrelada à atividade do empregador, mas sim àquela exercida pelo empregado?, acrescentou o relator do recurso no TST após frisar que o Decreto nº 93.412, de 14.10.86, ?ao regulamentar a Lei supracitada?, assegurou a percepção do adicional ?desde o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco?. (RR 18758/02)

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