TST fixa em 18% reajuste de radialistas mineiros

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, fixou em 18% o índice de reposição salarial para os trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão do Estado de Minas Gerais.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, fixou em 18% o índice de reposição salarial para os trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão do Estado de Minas Gerais. A decisão foi tomada após exame de um pedido de efeito suspensivo interposto no TST pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão e Televisão mineiro contra sentença normativa baixada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Ao solucionar o dissídio coletivo, o TRT-MG estabeleceu em 18,54% o índice para a recomposição salarial dos radialistas mineiros. O patamar escolhido tomou como base o valor acumulado apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, INPC. O mecanismo escolhido para a atualização dos salários infringiu a legislação que impede a adoção de índice inflacionário para a correção da remuneração dos trabalhadores.

"Sob tal aspecto, conquanto o percentual concedido (18,54%) não chegue a ser excessivo, a referência a índice de variação de preços tem sido compreendida, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, como contrariedade ao disposto no art. 13 da Lei nº 10.192/01, daí a probabilidade de vir a ser reformada a decisão, no particular, em grau de recurso", explicou o presidente do TST ao reduzir em 0,54% o percentual de aumento dos radialistas.

Quanto às demais cláusulas da decisão do TRT-MG, Francisco Fausto não identificou qualquer contrariedade à jurisprudência do TST, até porque houve manutenção de dispositivos fixados anteriormente.

"Se é verdade que não se pode, na atual opção legislativa, simplesmente compreender conquistas anteriores da categoria profissional como direito adquirido dos trabalhadores que a integram, isto também não quer dizer que os Tribunais do Trabalho não possam adotar as mesmas cláusulas uma vez fixadas em julgamento ou por acordo, em nova sentença normativa", concluiu o presidente do TST

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