TST firma competência para exame de cobrança de contribuição

A Justiça do Trabalho é o órgão competente para examinar o processo relacionado com o estabelecimento de contribuição confederativa por meio de assembléia geral do sindicato profissional.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Justiça do Trabalho é o órgão competente para examinar o processo relacionado com o estabelecimento de contribuição confederativa por meio de assembléia geral do sindicato profissional. A atribuição foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, de acordo com o voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, um recurso de revista em favor do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), órgão habilitado a propor, segundo o TST, a ação civil pública para questionar a cobrança da contribuição.

A decisão adotada pelo TST altera o pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que manteve sentença de primeira instância. Os órgãos entenderam pela impossibilidade do MPT-SP ingressar em juízo a fim de obter declaração de inexigibilidade da contribuição confederativa prevista em assembléia do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. Foi igualmente declarado que a Justiça do Trabalho não estaria apta a examinar o tema.

De acordo com a Justiça do Trabalho paulista, que não julgou o mérito da ação, a legislação não autorizou o processamento de ação civil pública sobre um dissídio que não teve origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos e sim na relação entre os trabalhadores e sua entidade de classe.

Insatisfeito com essa posição, o MPT-SP interpôs um recurso de revista no TST sob o argumento de violação de princípios constitucionais. Teriam sido desrespeitadas as garantias da liberdade de associação (Art. 8º, V) e da intangibilidade salarial ? que protege o salário e classifica como crime sua retenção dolosa (Art. 7º, X).

O juiz Vieira de Mello Filho deu início a seu voto com uma análise das prerrogativas do MPT. ?O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para propor ação civil pública, na defesa dos interesses sociais constitucionalmente garantidos e dos interesses coletivos dos trabalhadores?, afirmou.

Após constatar a prerrogativa do Ministério Público propor ação civil pública para resguardar interesses difusos e coletivos, o relator do recurso registrou que a competência da Justiça do Trabalho obedece primordialmente a dois critérios: ?em razão da matéria, tanto qualitativa como quantitativamente; em razão das pessoas envolvidas no litígio?. Ambas são questões de ordem pública e indisponíveis.

?Portanto, grava-se a jurisdição da Justiça do Trabalho, na hipótese, em razão da justificada atuação do MPT como autor da ação civil pública?, afirmou o relator. ?A argüição de que exista desprestígio aos princípios constitucionais da intangibilidade salarial e da liberdade de associação, revelam a estreita vinculação do tema para com as atribuições da Justiça do Trabalho?, acrescentou.

Vieira de Mello Filho esclareceu, ainda, a diferença entre as duas modalidades de contribuição que podem incidir sobre a categoria profissional. ?A contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, sendo, por isso, compulsória, devida por todos os que participam de determinada categoria econômica ou profissional em prol da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão, sendo irrelevante a circunstância da filiação?, explicou.

"Já a contribuição confederativa está despida da compulsoriedade aos empregados não sindicalizados. Logo, para ser exigida, necessita da filiação do profissional?, concluiu ao conceder o recurso e determinar ao TRT-SP que examine as alegações do MPT na ação movida contra o Sindicato dos Farmacêuticos.(RR 665141/00)

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