TST examina mudança de jurisprudência sobre gestante

A Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho examinará, em caráter de urgência, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 88, da Seção de Direitos Individuais 1, que trata de estabilidade provisória da gestante.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho examinará, em caráter de urgência, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 88, da Seção de Direitos Individuais 1, que trata de estabilidade provisória da gestante. O cancelamento da OJ foi solicitado pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, em ofício assinado pelo presidente da entidade, Nilton Correia, encaminhada ao presidente do TST, ministro Francisco Fausto.

A Orientação Jurisprudencial nº 88 estabelece que o desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ?não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade?, salvo previsão contrária em norma coletiva. De acordo com essa OJ, se o empregador não for notificado sobre a gravidez, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, a trabalhadora perde o direito à indenização decorrente da estabilidade.

O pedido da Abrat deve-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de agravo de instrumento contra decisão do TST, adotada de acordo com a OJ nº 88. O STF julgou que o direito da gestante é ?inderrogável?. Nilton Correia disse que a Abrat considera inaceitável pôr na mesa de negociações direitos constitucionais como a estabilidade da gestante. No ofício, a entidade pede o cancelamento imediato da OJ em homenagem, inclusive, ao Dia Internacional da Mulher, comemorado no dia 8 de março.

No julgamento do agravo de instrumento, o relator, ministro Celso de Mello, declarou que para que empregada gestante tenha direito à estabilidade provisória prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, II, b), ?a essa inderrogável garantia social constitucional?, basta ?a confirmação objetiva do estado fisiológico da gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador?. A exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactada em negociação coletiva, é nula, afirmou.

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