TST examina caso de litispendência entre trabalhador e sindicato

A litispendência, levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a extinguir um processo.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A impossibilidade jurídica de existência simultânea de duas ações envolvendo as mesmas partes e pedido idêntico, a chamada litispendência, levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a extinguir um processo na parte em que foram reivindicados os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Mesmo não havendo, a rigor, identidade de partes, a decisão do órgão do TST reconheceu litispendência entre um trabalhador e seu sindicato e foi tomada conforme voto do juiz convocado Horácio Pires para dar provimento parcial a recurso de revista interposto pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e Ferrovia Centro Atlântica.

O pedido de pagamento dos depósitos do FGTS foi formulado, em reclamação trabalhista própria, por um ferroviário diante da interrupção do recolhimento da parcela a partir de abril de 1995. Anteriormente, contudo, o sindicato da categoria profissional já havia ingressado com reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, a fim de assegurar a seus associados o mesmo objeto da reivindicação do trabalhador: os depósitos do Fundo de Garantia, a partir de abril de 1995.

Diante dessa circunstância, não reconhecida pela primeira instância (Vara do Trabalho), a RFFSA recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) para anular sua condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS. Para tanto, sustentou a existência de uma outra ação em curso envolvendo o mesmo tema, sob a iniciativa do sindicato da categoria profissional, que poderia levar o ferroviário a receber em duplicidade o mesmo crédito trabalhista.

Mesmo reconhecendo a identidade entre o pedido do trabalhador e o do sindicato profissional, o TRT-MG não reconheceu a litispendência. O motivo foi a ausência de uma prova convincente que indicasse a presença do ferroviário na lista de substituídos processuais que foram representados no outro processo pela entidade sindical. O posicionamento levou à interposição do recurso de revista no TST.

O exame do tema pelo TST demonstrou não existir necessidade da lista de substituídos para a caracterização da litispendência. A ação ajuizada pelo sindicato, como substituto processual, ainda que não arrolados na petição inicial os substituídos, enseja a configuração de litispendência, se outra ação, proposta pelo trabalhador, integrante daquela categoria profissional, busca os mesmos direitos ali reivindicados?, afirmou Horácio Pires.

O relator também explicou que, por maior que seja a controvérsia sobre o assunto, a ausência da lista dos substituídos é fundamental para preservar trabalhadores de eventuais pressões patronais. A postulação, por intermédio da entidade de classe, desonera, assim (ainda que parcialmente) o trabalhador do ônus de enfrentar seu empregador em juízo, individualmente. Nesse sentido, a defesa coletiva de direitos deve ser incentivada, como meio de ampliar o acesso à justiça dos cidadãos trabalhadores, sustentou Horácio Pires.

Como conseqüência, torna-se irrelevante, para a configuração da litispendência, a ausência, nos autos, do rol de substituídos, acrescentou ao excluir os depósitos do FGTS da condenação trabalhista imposta às empresas. Quanto aos outros tópicos do recurso, o TST decidiu pela manutenção da decisão regional, garantindo ao ferroviário a percepção de adicional de insalubridade por manuseio de cresoto (ou creosoto - substância vegetal para preservar a madeira) e reconhecendo a substituição trabalhista entre a RFFSA e Centro Atlântica, a fim de que a última também responda pelos débitos trabalhistas.

 

(RR 642124/00)

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