TST e OAB defendem manutenção do ?Penhora on-line?

A matéria consta da pauta de votações da reunião de hoje (26) da Comissão, marcada para às 10h.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Os trabalhadores correm o risco de ser discriminados e de perder o direito à execução de seus créditos de forma mais ágil, caso seja aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de lei que extingue o sistema de penhora ?on-line? no âmbito da Justiça do Trabalho. Esse posicionamento está contido em nota oficial elaborada pela Comissão Mista do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser entregue à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara. A matéria consta da pauta de votações da reunião de hoje (26) da Comissão, marcada para às 10h.

O aspecto discriminatório da proposta, formulada pelo deputado federal César Bandeira (PFL/MA) e com parecer favorável (na Comissão de Trabalho) do deputado federal Ricardo Rique (PL-PB), implica no desconhecimento das vantagens da satisfação rápida do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. ?Com tal sistema, a Justiça do Trabalho atende aos reclamos de toda a sociedade, ainda que essa velocidade seja contrária ao interesse de uma minoria?, afirma a nota conjunta. O sistema Penhora on-line permite o bloqueio na conta do devedor do valor do débito trabalhista.

?O que há de mais grave é que o projeto discrimina o credor trabalhista, pois o sistema Bacen-Jud continuará a ser processado por outras justiças, vale dizer, em favor do credor tributário, do credor banqueiro, etc. O projeto parte da falsa premissa de que a Justiça do Trabalho é a única a se valer do sistema do Banco Central?, acrescentam, na nota, os integrantes da Comissão TST-OAB, ao frisar que os demais segmentos judiciais brasileiros se valem do mesmo sistema, sem maiores discussões.

Participaram da redação da nota conjunta o vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, e os ministros Luciano de Castilho Pereira e Milton de Moura França. Os representantes da OAB são os advogados Raimundo Cezar Britto, Luiz Carlos Moro, Nilton Correia e Reginald D. H. Felker.

Eis a íntegra da nota:

?O sistema que se convencionou chamar ?penhora on-line? decorre de um convênio que o Judiciário firmou com o Banco Central do Brasil, ao qual aderiu o Tribunal Superior do Trabalho, em idêntico procedimento ao que já praticava a Justiça Comum de alguns estados e, em especial, a Justiça Federal nas execuções fiscais. O objetivo dessa adesão era o de dar cumprimento ao art. 114 da Constituição da República, o qual confere competência à Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores. O ato de ?julgar? não se restringe a declarar o direito, mas se estende a realizá-lo, efetivando-o.

Por tal razão, após decidir, incumbe à Justiça trabalhista, até de ofício (CLT, art. 878), cumprir e fazer cumprir suas decisões, cujo implemento é um dever do Estado e um direito dos cidadãos. Somente então se realiza, em sua plenitude, a prestação jurisdicional. O sistema, portanto, insere-se no campo dos deveres do Estado para com a sociedade. Nada além disso.

Mesmo assim, são observadas todas as garantias próprias do devedor, que pode discutir os cálculos que lhe são apresentados. Antes disso, todos os recursos podem ser oferecidos, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não pagando, a lei faculta ao devedor garantir o processo "mediante o depósito" da quantia, de modo espontâneo, livre, sem quaisquer ingerências do Judiciário (CLT, art. 882). Há, inclusive, a possibilidade de conciliação, mesmo após a decisão judicial. Apenas na ausência dessas iniciativas e caso não se encontre dinheiro é que se pode avançar para outros bens, na ordem estabelecida em lei (CPC, art. 655).

O mesmo se dá na execuções fiscais (Lei de Execução Fiscal n 6.830, de 22/09/1980, art. 11). O Poder Judiciário somente se envolve na omissão do devedor e, como não poderia ser diferente, observa a ordem seqüencial de bens penhoráveis. O sistema faz exatamente isso: consulta a existência de dinheiro; se houver, apenas bloqueia a quantia, informando ao juiz para que, querendo, proceda a penhora pela forma prevista em lei.

Assim, o meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional.

Ademais, a penhora em dinheiro, com uso da informática, fica menos onerosa ao Estado, pela desburocratização dos atos processuais, como, sobretudo, para o devedor, que, na hipótese de penhora sobre bens, terá outros encargos igualmente onerosos, como o custo do registro da penhora, de publicação de editais e da praça para venda, por exemplo.

Com tal sistema, a Justiça do Trabalho atende aos reclamos de toda a sociedade, ainda que essa velocidade seja contrária ao interesse de uma minoria.

O que há de mais grave é que o projeto discrimina o credor trabalhista, pois o sistema Bacen-Jud continuará a ser processado por outras justiças, vale dizer, em favor do credor tributário, do credor banqueiro, etc. O projeto parte da falsa premissa de que a Justiça do Trabalho é a única a se valer do sistema do Banco Central.

A advocacia tem manifestado expressa concordância com o método empregado, quer por sua licitude, quer por sua racionalidade. O Judiciário deve mesmo ser dotado de meios tecnologicamente mais avançados para assegurar a efetividade e autoridade de suas decisões, para que possa gozar da confiança dos cidadãos.

Natural que, por se tratar de um novo sistema, deve, como qualquer outro, merecer constante aperfeiçoamento. Condenável não é a sua adoção, mas a tentativa de, seja por meio de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn 3091), seja por proposta legislativa (PL 2597/2003), obstar a efetivação de um sistema que nada mais é senão levar a modernidade, com legalidade, para garantia da respeitabilidade, às instituições judiciais.

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noticias/tst-e-oab-defendem-manutencao-do-penhora-on-line-2004-05-26

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