TST deverá unificar posicionamento sobre competência da JT

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho deverá unificar, em breve, o posicionamento da Corte sobre um tema que está dividindo suas Turmas. Trata-se da competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições devidas à Previdência Social nos casos em que a sentença trabalhista apenas reconhece e declara o vínculo de emprego, determinando a anotação do contrato em Carteira do Trabalho, mas não impõe condenações financeiras.

Para a corrente que reconhece a competência, esta seria a conseqüência prática da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-lhe competência também para executar, de ofício, as contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O argumento da corrente contrária é o de que na falta de base de cálculo para a definição do crédito previdenciário, não haveria como executar a contribuição com base num ?fato gerador presumido?.

No TST, o tema divide as Turmas. A Primeira Turma considera a Justiça do Trabalho incompetente para executar, de ofício, a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já a Segunda, a Quarta e a Quinta Turmas têm decidido em sentido oposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para tal fim. A Terceira Turma, que em decisões anteriores havia reconhecido a competência, recentemente alterou seu posicionamento, passando a julgar de acordo com a Primeira Turma.

A última decisão da Terceira Turma teve como relatora a ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou (não conheceu) recurso do INSS contra a Editora PH Ltda. e um ex-empregado. O instituto recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) sustentou que a execução das contribuições de ofício pela Justiça do Trabalho era incabível nos casos em que apenas se reconhece o vínculo de emprego, sem que haja a condenação ao pagamento de qualquer parcela remuneratória.

A ministra Cristina Peduzzi explicou porque afasta a competência da Justiça do Trabalho em casos como este. ?Por um lado, não está delineada a base de cálculo para a definição do crédito previdenciário em relação a cada mês de competência e, por outro, o fato gerador não está comprovado, mas apenas presumido, visto que não há como confirmar o real pagamento ou crédito da remuneração. Assim, deve o INSS, sobre esse período, efetuar o lançamento do tributo e, se pertinente, mover a ação para execução do crédito na Justiça Federal?, afirmou.

Os ministros que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho apontam o grande impacto social dessa decisão, na medida em que as sentenças trabalhistas que reconheciam o vínculo de emprego valiam, até agora, apenas como ?início de prova material? para a ação que o trabalhador era obrigado a ajuizar na Justiça Federal para assegurar o direito aos benefícios da Previdência Social. A corrente avalia que a ampliação da competência facilitaria a vida dos trabalhadores que tenham obtido reconhecimento judicial de vínculo de emprego, além de fortalecer o sistema previdenciário brasileiro. (RR 476/2001-002-24-01.4)

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