TST determina reexame de tema devido a supressão de instância

A primeira instância da Justiça do Trabalho do Paraná terá que examinar um pedido de complementação do intervalo intrajornada solicitado por um ex-empregado da Philip Morris Brasil S/A.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A primeira instância da Justiça do Trabalho do Paraná terá que examinar um pedido de complementação do intervalo intrajornada solicitado por um ex-empregado da Philip Morris Brasil S/A. A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz convocado João Carlos Ribeiro, ao conceder um recurso de revista interposto pela empresa contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho paranaense (TRT-PR), que incorreu em supressão de instância, pois decidiu questão jurídica sobre a qual o juízo de origem não se manifestou.

A controvérsia judicial teve origem na Vara do Trabalho (primeira instância) onde um ex-empregado ajuizou uma reclamação trabalhista contra a Philip Morris. Após examinar o pedido e as alegações do trabalhador, o juiz de primeiro grau decidiu pela inviabilidade da flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, fixando a jornada de trabalho em seis horas diárias. Com isso, assegurou o pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária como extras.

Diante deste posicionamento, a própria sentença deixou de analisar o pedido do trabalhador de complementação do intervalo intrajornada, uma vez que essa interrupção guarda correspondência com a existência de jornada legal superior a seis horas diárias.

Insatisfeita com a determinação da primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-PR, onde obteve o reconhecimento da validade da jornada de trabalho dilatada. A decisão de segunda instância reformou a sentença, pois entendeu como legal a negociação coletiva que fixou a jornada de trabalho diária em oito horas (quarenta e quatro semanais) no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Simultaneamente, o TRT paranaense examinou o pedido de complementação da jornada feito pelo ex-empregado em sua reclamação trabalhista. Diante da concessão do intervalo em apenas trinta minutos diários, o Tribunal Regional reconheceu a violação do art. 71 da CLT. O dispositivo prevê que ?em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas?.

Como esse tema não foi objeto de exame da primeira instância, a empresa interpôs o recurso de revista no TST alegando a supressão de instância, que não é permitida pela legislação processual.

Durante o julgamento do recurso de revista, o TST constatou a ocorrência da supressão de instância, o que levou à decisão de remeter a questão de volta à primeira instância a fim de que examine o pedido de complementação do intervalo intrajornada.

?O acórdão (decisão do TRT-PR) incorreu em supressão de instância, posto que, ao declarar a validade das negociações coletivas que aumentaram a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, deveria determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que fosse apreciado o pedido de intervalo intrajornada à luz da jornada de trabalho prevista nos instrumentos coletivos?, concluiu o relator ao deferir o recurso. (RR 716773/00)

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