TST decidirá se direito de arena tem mesma natureza de gorjeta

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deverá concluir em breve o julgamento da contenda judicial envolvendo o Clube Atlético Mineiro e o jogador Ramon Menezes Hubner, que atualmente joga no Botafogo Futebol e Regatas, do Rio. O julgamento foi interrompido após o voto do relator por um pedido de vista do processo formulado pelo ministro Ronaldo Lopes Leal, presidente da Turma e vice-presidente do TST. O voto do relator, o juiz convocado Ricardo Machado, tem 37 páginas. Num dos tópicos do recurso, o relator equipara o chamado ?direito de arena? às ?gorjetas? e afirma que ele integra o salário do jogador para todos os efeitos legais.

O atleta de futebol profissional tem o direito de receber parte dos valores arrecadados por sua participação no espetáculo esportivo público com entrada paga: é o chamado ?direito de arena?. Com a evolução tecnológica, os meios audiovisuais de comunicação passaram a adotar o espetáculo desportivo como parte integrante de sua programação, transformando-se em autênticos estádios virtuais. Com isso, houve uma extensão do significado do direito de arena, que hoje alcança também os valores pagos pelas emissoras de televisão pela transmissão e retransmissão dos jogos, constituindo-se em espécie de ?direito de imagem?.

No recurso ao TST, a defesa do Atlético Mineiro insiste que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar e julgar questões relacionadas ao direito de imagem ou de arena. O clube alega que ?o direito de imagem é um bem jurídico autônomo?, relacionado aos direitos de personalidade, protegido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXVIII, alínea ?a?) e disciplinado no âmbito do direito autoral. Para o juiz Ricardo Machado, embora o direito de imagem do atleta seja pago por terceiros (emissoras de televisão) às entidades de prática esportiva que, por sua vez, repassam partes dos valores aos atletas, é ?evidente tratar-se de parcela que, tal como as gorjetas, integram a remuneração, já que é recebida em razão do trabalho prestado?.

O recurso do clube contesta a decisão de segunda instância (TRT/MG) na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais ao jogador no valor de R$ 50 mil em função de desavenças com o então técnico do time, Levir Culpi. O clube afirmou que, ao decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho de Ramon e determinar a imediata liberação do vínculo desportivo mantido entre as partes (passe), o TRT de Minas Gerais (3ª Região) teria afrontado os princípios do devido processo legal e do contraditório. Em seu voto, o juiz Ricardo Machado rejeita os argumentos do clube de futebol e mantém o valor da condenação por danos morais imposta pelo TRT/MG. O juiz só acolhe o recurso na parte relativa aos descontos fiscais e previdenciários. (RR 226/2002-014-03-00.7)

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