TST confirma transferência de depósitos judiciais do BB para CEF

A decisão que determina a unificação dos depósitos judiciais da Vara do Trabalho em um mesmo banco oficial corresponde a uma prerrogativa do juiz com respaldo na lei e não representa abuso de poder.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A decisão que determina a unificação dos depósitos judiciais da Vara do Trabalho em um mesmo banco oficial corresponde a uma prerrogativa do juiz com respaldo na lei e não representa abuso de poder. Sob essa tese, desenvolvida pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Subseção de Dissídios Individuais ? 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Banco do Brasil. A decisão confirmou a validade de ato do titular da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), que determinou a reunião dos depósitos na Caixa Econômica Federal.

?Não há qualquer norma que impeça o magistrado de destituir, ou alterar, o depositário de valores postos à disposição do juízo. Daí, não há qualquer ilegalidade no ato impugnado?, sustentou Emmanoel Pereira. Segundo o relator, o instrumento processual escolhido pelo BB ?serve apenas para a proteção de direito líquido e certo da parte, com o qual não se confunde o mero interesse econômico da instituição financeira?.

O ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva foi inicialmente questionado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). Por meio de um mandado de segurança, com pedido de liminar, o BB tentou sustar a ordem de transferência dos depósitos judiciais à disposição da 2ª Vara, efetuados em sua agência de Catanduva, para a agência nº 299 da CEF, localizada na mesma cidade.

O pedido foi negado pelo TRT sob o argumento de inexistência de qualquer abuso de poder ou de autoridade por parte do titular da 2ª Vara, cujo ato teve respaldo na Lei nº 6.830/80. O órgão de segunda instância também frisou que os artigos 139 e 148 do Código de Processo Civil, ao tratarem do depositário, não exigem que a ele sejam dadas quaisquer justificativas, tanto no momento da nomeação quanto na destituição.

No TST, o relator do recurso mencionou que o art. 881 da CLT prevê a efetuação dos depósitos judiciais em estabelecimento bancário oficial, cabendo ao juiz responsável a definição da instituição em que se dará o depósito, assim como a eventual destituição do depositário (banco).

?Também não se vislumbra abuso de poder?, acrescentou Emmanoel Pereira. Segundo o relator, o juiz de Catanduva teve em vista dar maior rapidez à execução dos serviços judiciais. Trecho de informações prestadas pelo magistrado do interior paulista foram juntados ao voto para confirmar essa afirmação.

?No prédio em que se encontra instalado o Fórum Trabalhista de Catanduva está em funcionamento um posto de atendimento ao público da CEF, o que trouxe benefícios e segurança aos jurisdicionados e servidores, que não precisam mais se deslocar até o Banco impetrante (BB) para realização dos depósitos e/ou saques judiciais; e, atualmente, não é pequena a distância entre o Fórum Trabalhista e essa agência?, informou o titular da 2ª Vara.

Após consignar que o ato judicial também não resultou em ofensa a qualquer dispositivo constitucional, Emmanoel Pereira frisou que a transferência dos depósitos judiciais não resultou nem resultará em qualquer prejuízo aos jurisdicionados que figuram como partes nas causas em tramitação na 2ª Vara de Catanduva.
(ROMS 2149/2001-000-015-00.0)

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