TST confirma responsabilidade subsidiária de órgãos públicos

A não idoneidade econômica de uma empresa prestadora de serviços resultou na condenação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e do Município de Porto Alegre como responsáveis subsidiários pelas verbas trabalhistas devidas uma auxiliar de serviços gerais.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A não idoneidade econômica de uma empresa prestadora de serviços resultou na condenação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e do Município de Porto Alegre como responsáveis subsidiários pelas verbas trabalhistas devidas uma auxiliar de serviços gerais. A possibilidade de execução de órgãos públicos foi reconhecida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recursos de revista, cuja relatora foi a juíza convocada Rosita Sidrim Nassar.

Os recursos foram interpostos no TST pela CRT, pelo Município e pela Singular Serviços de Limpeza e Conservação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Em seu acórdão, o TRT determinou o pagamento do adicional de insalubridade, indenização pelo não fornecimento do seguro desemprego e não cadastramento no PIS, além de multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

A obrigação foi imposta à empresa prestadora de serviços com a qual a trabalhadora manteve vínculo de emprego entre fevereiro e setembro de 1996. Diante da possibilidade de inadimplência da Singular Serviços, a 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o TRT gaúcho decidiram pela responsabilidade subsidiária e proporcional dos órgãos em que a auxiliar trabalhou. Assim, a CRT é responsável subsidiária em relação ao período de fevereiro a abril de 1996, e o município, entre junho daquele ano até a rescisão.

A responsabilização subsidiária, conforme a decisão regional, mantida pelo TST, também foi imposta aos órgãos públicos com base no entendimento jurisprudencial que presume a culpa daqueles que contratam empresa intermediadora de mão-de-obra inidônea economicamente.

Em seu recurso, a estatal de telefonia sustentou que a decisão regional resultou em violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade ao inciso III do Enunciado nº 311 do TST. A relatora afastou a tese da CRT ao frisar que a jurisprudência mencionada não dizia respeito ao caso, ?na medida em que não houve o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com a empresa tomadora de serviços, mas tão-somente a condenação subsidiária desta em caso de inadimplemento da real empregadora?.

Outra alegação da CRT rebatida pela juíza convocada é sobre a alegada inviabilidade de responsabilização subsidiária de órgãos da administração pública. Rosita Nassar frisou que a decisão regional está de acordo com o item IV do Enunciado 331 do TST.

Também foram afastados os argumentos formulados pelo município em torno da impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas. Segundo a municipalidade, o contrato de prestação de serviços teve origem em processo de licitação, o que excluiria uma possível responsabilidade do ente público. ?A contratação por meio de empresa interposta gera responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, ainda que integrante da Administração Pública e a prestação de serviços tenha se dado por meio de processo licitatório?, esclareceu Rosita Nassar.

Quanto ao recurso de revista da Singular Serviços, em que a empresa questionava todas as parcelas deferidas à trabalhadora, a Quinta Turma optou por afastá-lo (não conhecê-lo), o que resultou na manutenção do pronunciamento do TRT gaúcho. (RR 636506/2000.4)

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