TST confirma multa sobre massa falida das Pernambucanas

A decretação da falência da empresa posteriormente à demissão sem justa causa do empregado não impede a aplicação da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A decretação da falência da empresa posteriormente à demissão sem justa causa do empregado não impede a aplicação da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevista quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. A manifestação coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos relator de um recurso de revista interposto pela Massa Falida de Pernambucanas Indústria e Comércio S/A e que foi afastado (não conhecido) por unanimidade pelo TST.

A questão foi submetida ao TST a fim de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) que manteve a sentença original da primeira instância (Vara do Trabalho de Salvador), favorável a uma comerciária demitida três meses antes da quebra das Pernambucanas. O contrato de trabalho da empregada foi extinto por iniciativa da empresa (em 31/07/97) antes da decretação da falência (ocorrida meses depois, em outubro de 1997), e essa não pode, portanto, interferir nas parcelas rescisórias postuladas?, registrou o acórdão regional.

?Não se há de falar, assim, em inexistência de manifesta vontade da recorrente (massa falida) em extinguir o contrato de trabalho da reclamante, uma vez que este já havia sido extinto antes da decretação da falência, acrescentou a decisão do TRT baseada, sobretudo, na prova implícita ao termo de rescisão do contrato de trabalho, preenchido pela própria empresa (antes da falência) e devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional da autora, traz expressa a causa do desligamento: despedida sem justa causa.

Com apoio em outras decisões já tomadas pela Justiça do Trabalho sobre o tema, a Massa Falida das Pernambucanas interpôs o recurso de revista a fim de demonstrar que a demora na quitação das verbas rescisórias decorreu do processo de habilitação dos créditos na Vara de Falências e Concordatas (Justiça Comum).

Os dados concretos em torno da dispensa da trabalhadora, contudo, levaram ao afastamento das alegações da massa falida. Registrando o acórdão regional que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu meses antes da decretação da falência da reclamada, e por iniciativa desta, não há falar em impedimento legal para o pagamento das verbas rescisórias, esclareceu o relator.

Altino Pedrozo também ressaltou que as circunstâncias da demissão impediram a aplicação, ao caso concreto, do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 201 da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, onde é dito que não se aplica a multa do art. 477 da CLT sobre a massa falida.

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-confirma-multa-sobre-massa-falida-das-pernambucanas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid