TST avança em relação a fixação do valor de dano moral

A fixação do valor de uma indenização por dano moral corresponde a uma matéria de aspecto subjetivo, em que caberá ao juiz estabelecer os critérios necessários à análise do tema.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A fixação do valor de uma indenização por dano moral corresponde a uma matéria de aspecto subjetivo, em que caberá ao juiz estabelecer os critérios necessários à análise do tema. Esse reconhecimento foi feito pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de um recurso de revista em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a procedência de uma condenação imposta a Texaco Brasil S/A decorrente de um acidente de trabalho envolvendo dois ex-empregados da multinacional.

?O arbitramento do dano moral, pelas próprias circunstâncias que o definem, ocorre de maneira necessariamente subjetiva, segundo critérios de justiça e eqüidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do dano sofrido?, explicou a relatora ao discorrer sobre um tema em que a jurisprudência trabalhista ainda é escassa.

Em seu voto, considerado antecipadamente pelos ministros Vantuil Abdala e Carlos Alberto Reis de Paula (integrantes da Terceira Turma do TST) como uma futura referência sobre o assunto, a ministra esclarece que, até a entrada em vigor da Constituição atual (1988), não era reconhecida a possibilidade de ressarcimento por dano moral. De acordo com a doutrina de responsabilidade civil, citada pela relatora, quando ocorre lesão a direito sem aspecto patrimonial efetivo, a vítima deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento sofridos a título de dano moral.

Diante da necessária proteção à dignidade do trabalhador, Cristina Peduzzi sinaliza que na fixação do valor da indenização por dano moral, "levam-se em conta as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem como a gravidade da falta cometida". Com a idealização desses critérios, a ministra pode avançar na caracterização do dano moral no episódio dos empregados da Texaco. É reprovável a conduta da empresa, que não providenciou as medidas de segurança adequadas à segurança e à saúde dos trabalhadores, considerou.

"Necessário ter em mente ainda o grande porte econômico do empregador e a situação econômica dos acidentados, cujos salários eram, à época, de R$ 1.530,00 e R$ 1.128,00", avaliou, para depois acrescentar que "o dano estético e a dor são também componentes do dano moral".

No caso concreto, a explosão provocada por um raio durante a descarga de combustível atingiu um engenheiro que foi submetido a inúmeras cirurgias, ficando com seqüelas em uma das pernas. Também atingido, um funcionário administrativo esteve internado por 360 dias ininterruptos, entre os quais 90 dias em coma induzido, em razão de queimaduras em 90% da superfície de seu corpo, incluindo parte do rosto. Além de dez cirurgias, sofreu forte rejeição no interior da família.

Quanto à adoção dos parâmetros que permitirão fixar o valor da indenização, a tarefa recai sobre os magistrados que detêm a prerrogativa de avaliar as provas dos autos: o titular da Vara do Trabalho (primeiro a apreciar o processo) e os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a quem cabe o exame do respectivo recurso. A reavaliação de fatos e provas não é permitida aos ministros do TST.

Um exemplo dessa prerrogativa das outras instâncias é o próprio processo envolvendo a Texaco, em que o TRT-PA ? face à subjetividade da questão ? fixou em 70% de 3.600 salários mínimos o valor da indenização por dano moral. O órgão regional adotou a sistemática do art. 1547 do antigo Código Civil para a reparação de calúnia ou injúria. A norma previa que se o ofendido não comprovasse o prejuízo material sofrido, teria direito a receber o valor dobrado da multa aplicada, no seu grau máximo, no âmbito penal.

Segundo o critério estabelecido pelo Código Penal, o grau máximo da pena de multa será de 360 dias-multa, multiplicado pelo valor máximo do dia-multa, que corresponde a 5 vezes o salário mínimo, ou seja, 1.800 salários mínimos. Assim, segundo o Código Civil, o dobro da multa no grau máximo da pena criminal equivalerá a 3.600 salários mínimos. Com base nessa sistemática, o TRT-PA condenou a empresa ao pagamento de 70% de 3.600 salários mínimos, indistintamente, aos dois acidentados. Somado a juros e correção monetária, o montante resultou, à época, em cerca de R$ 605 mil para cada um.

O método adotado para o cálculo foi aceito pelo TST, que só não concordou com o tratamento idêntico dado aos acidentados. "O Tribunal Regional tratou indistintamente situações bastante diversas", observou Cristina Peduzzi. "A despeito de não se diferenciar o aspecto punitivo do dano moral, no que concerne ao dano estético e à dor sofrida, a compensação a que tem jus o empregado administrativo deve ser superior à devida ao engenheiro", observou ao determinar o valor da indenização por dano moral ao trabalhador que sofreu menos seqüelas em 60% do percebido pelo outro.

 

(RR 930/01)

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