TST anula multas recíprocas por protelação impostas às partes

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A condenação de ambas a partes ao pagamento de multa pela interposição de recursos considerados protelatórios pode dispensar a exigência do depósito deste valor para o ajuizamento de novo recurso. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de embargos movidos pela Nossa Caixa ? Nosso Banco S/A e uma ex-funcionária, considerou que, de acordo com o Código Civil (art. 368), obrigações de mesma natureza e idêntico valor se anulam.

Os embargos tinham por objeto uma decisão da Quarta Turma do TST. Ao julgar dois agravos de instrumento ? cada um movido por uma das partes ?, a Turma entendeu que ambos eram infundados e manifestamente protelatórios. Além de negar provimento aos agravos, aplicou a ambas as partes multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, de acordo com o CPC (art. 557, § 2º). No caso de protelação, o valor da multa aplicada reverte para a parte contrária, o que, no caso, significou que tanto o banco quanto a ex-funcionária tinham que pagar um ao outro e receber um do outro valores idênticos.

As partes, insatisfeitas com o não provimento dos agravos, ajuizaram embargos declaratórios para a mesma Turma, que os rejeitou porque nem o Banco nem a trabalhadora haviam efetuado o pagamento da multa. No julgamento dos agravos, a Turma, ?embora ciente de que as multas aplicadas a ambas as partes se compensam?, manteve ?a sua incidência para cada um dos litigantes? porque o seu pagamento seria um ?pressuposto objetivo de recorribilidade? ? ou seja, para ajuizar novos recursos, de acordo com este entendimento, as partes teriam necessariamente de fazer os depósitos. Como estes não ocorreram, os embargos declaratórios foram considerados desertos.

Diante desta decisão, as duas partes recorreram à SDI-1. A alegação era a de negativa de prestação jurisdicional: a Turma, ao deixar de analisar os embargos declaratórios interpostos, ?deixou de prestar corretamente a tutela jurisdicional, uma vez que se tratava de matéria controvertida e discutia-se sobre a possibilidade de aplicação da multa ao caso.?

O relator do processo na SDI-1 foi o ministro Lélio Bentes Corrêa. Em seu voto, ele observa que o TST tem entendimento firmado no sentido de que a obrigatoriedade de depósito para a interposição de recursos não é cabível quando ?não há condenação a pagamento em pecúnia? (Enunciado 161). ?Dessa forma, no caso em questão, por analogia, tem-se que, se as multas em debate se compensaram e a condenação em pecúnia tornou-se igual a zero, descabida também a exigência de seu depósito prévio como condição recursal?, registrou o ministro Lélio Bentes.

Seu voto ressaltou ainda que ?o objetivo do depósito recursal, assim como da multa do art. 557, § 2º do CPC, não é o de impedir a interposição de recursos, mas sim de dificultar a interposição de recursos protelatórios do feito e facilitar a execução da sentença, principalmente as de pequeno valor, privilegiando o princípio da celeridade processual, que rege o processo do trabalho.? Seguindo essa linha de raciocínio, o relator assinala que ?seria incoerente imaginar que a ex-empregada, maior interessada na tutela jurisdicional trabalhista, tenha algum interesse em protelar o feito, dificultando o andamento do processo?.

Seguindo por unanimidade o voto do relator, a SDI-1 anulou a decisão da Quarta Turma nos embargos de declaração e determinou o retorno do processo à Turma, para que se pronuncie sobre o recurso. (E-AIRR-681.135/2000.7)

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