TST admite uma nova ação para pedir equiparação salarial

Uma bancária de Goiânia assegurou, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o exame de um novo pedido de equiparação salarial pela segunda instância.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Uma bancária de Goiânia assegurou, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o exame de um novo pedido de equiparação salarial pela segunda instância. Em uma primeira ação, ela já havia assegurado paridade salarial com um colega do setor de microfilmagem. Posteriormente, ela entrou com nova ação na Justiça do Trabalho ao descobrir que um outro colega tinha remuneração maior. O artigo 400 da CLT prevê a equiparação para funções idênticas, trabalho de igual valor, na mesma localidade e mesmo empregador.

Na primeira ação, a bancária teve o salário de R$ 540,15 e gratificação de R$ 107,00 semestral equiparados, respectivamente, a R$ 1.391,32 e R$ 260,53. Posteriormente, ela soube que um outro colega recebia R$ 1.481, mais gratificação de R$ 308,00. Esse foi o paradigma da segunda ação para pedir as diferenças decorrentes da paridade salarial.

O Tribunal Superior do Trabalho de Goiás (18ª Região) extinguiu o segundo processo sem julgamento de mérito por caracterizar a existência de coisa julgada. De acordo com o Código de Processo Civil (artigo 301, parágrafos 1º e 3º), configura-se coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que já foi decidida por sentença, da qual não cabe mais recurso.

Segundo o TRT, verificou-se no processo tríplice identidade - das partes, da causa de pedir e do pedido ? e mesmo que a bancária tenha mudado o paradigma na segunda ação, o pedido e a causa de pedir continuaram sendo os mesmos. Entretanto, para o relator do recurso da bancária no TST, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, não há tríplice coincidência ?em face da diversidade dos fundamentos de fato que motivaram as pretensões? da bancária.

Para o relator, ficaria caracterizada coisa julgada se os bancários que foram citados como paradigmas de equiparação salarial exercessem funções distintas, o que não foi esclarecido pelo TRT-GO. ?Partindo-se do pressuposto que os paradigmas exerciam as mesmas funções, nada impede que o trabalhador que tenha obtido êxito na reclamação anterior busque a isonomia com aquele que à época, exercendo as mesmas funções, percebia salário superior?, afirmou. Por essa razão, a Quarta Turma do TST determinou o retorno do processo ao TRT-GO a fim de que aquele Tribunal prossiga o exame do recurso ordinário, na qual a bancária pede a equiparação. (RR 635648/2000)

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