TST admite penhora de bens do sócio na execução trabalhista

No caso, a afronta alegada referiu-se diretamente à legislação e ao texto constitucional apenas de forma indireta.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A inexistência de bens no patrimônio da empresa para fazer frente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho de penhorar os bens particulares dos sócios a fim de assegurar a execução dos débitos. Essa possibilidade, prevista na chamada ?teoria da desconsideração da personalidade jurídica?, foi reconhecida em decisão majoritária da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa. Na oportunidade, o órgão do TST negou um agravo a uma empresa do interior paulista.

O recurso foi interposto no TST pela empresária Neli Scanholato Nunes, sócia, ao lado do marido, da Elmi Indústria e Comércio de Acessórios de Fogão Ltda. Seu objetivo era o de anular a penhora de bens pessoais imposta, pela primeira instância, durante a execução do crédito de um ex-empregado e, posteriormente, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas (SP).

Inconformada com a determinação regional, adotada diante da inexistência de bens da empresa para garantir a satisfação do direito do trabalhador, a empresária sustentou que a penhora violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, direito de propriedade e ato jurídico perfeito. Também sustentou que o art. 20 do antigo Código Civil prevê que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e o Decreto 3078/19 estabelece que a responsabilidade dos sócios está restrita ao capital social integralizado.

Durante o exame da questão, a relatora constatou que Neli participou com seu marido da sociedade empresarial e que a participação da empresária ocorreu na época em que estava em curso o contrato de trabalho do credor (ex-empregado). Também foi reconhecido que, à época da execução, os sócios não indicaram os bens da empresa passíveis de execução, tampouco comprovaram a existência de tal patrimônio, conforme permite a legislação.

?Bem de ver, portanto, que perfeitamente possível, e legal, o apresamento de bens do sócio da pessoa jurídica executada, quando esta não apresentar patrimônio hábil à satisfação do crédito do exeqüente, ainda que efetivamente não haja confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica (art. 20, CC)?, afirmou Dora Maria da Costa. ?É a teoria da despersonalização desta última o que, inclusive, está pacificado pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor?, acrescentou.

Ao reforçar seu entendimento, a juíza convocada citou decisão anterior sobre o tema relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula. ?Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados".

Em relação ao agravo da empresária, com o qual pretendia forçar o exame de um recurso de revista, Dora Maria da Costa esclareceu que, durante a fase de execução, a apreciação do recurso só se torna viável com a demonstração direta de violação à Constituição. No caso, a afronta alegada referiu-se diretamente à legislação e ao texto constitucional apenas de forma indireta. (AIRR 2697/00)

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