TST: adicional noturno incide sobre jornada prorrogada

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, deferiu parcialmente recurso de revista a um trabalhador paulista, garantindo-lhe a incidência do adicional noturno sobre o período trabalhado em prorrogação, após as 5h da manhã. Segundo a legislação trabalhista, a atividade noturna ocorre entre as 22h e às 5h, o que assegura ao empregado um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. Na mesma decisão, o TST negou parte do recurso do trabalhador, confirmando sua responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais.

A extensão do adicional ao período de prorrogação da jornada noturna, prestada à Fairway Fábrica Osasco de Filamentos Ltda., foi negada pelas duas instâncias trabalhistas da 2ª Região (com sede em São Paulo). ?Não há amparo legal à pretensão do autor de que o trabalho prestado após as 5h seja acrescido do adicional noturno?, registrou o acórdão do TRT.

O exame da questão revelou o equívoco regional. O juiz convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso no TST, destacou que o mesmo dispositivo da CLT que assegura a remuneração noturna superior à diurna (art. 73), dispõe em seu § 5º o mesmo tratamento às prorrogações do trabalho noturno. O argumento foi reforçado com a previsão firmada na Orientação Jurisprudencial nº6 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) sobre o tema.

De acordo com a jurisprudência do TST, ?cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegesa do art. 73, §5º, da CLT?.

O trabalhador não obteve êxito, contudo, em relação aos honorários periciais. A análise das provas levou as instâncias regionais à constatação da existência de agentes insalubres no local de trabalho e da inexistência de situação de periculosidade ? ambas alegadas em juízo pelo empregado. Diante de tal situação, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários periciais de R$ 700,00 pela insalubridade e o mesmo valor foi imposto ao profissional pela inexistência de condições perigosas.

Sobre esse ponto, José Pedro constatou que a condenação do trabalhador ao pagamento do laudo pericial que apontou a inexistência da periculosidade por ele alegada encaixou-se na Súmula 236, atualmente cancelada, mas vigente à época em que o tema foi examinado pelas instâncias regionais. (RR 660252/2000.0)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-adicional-noturno-incide-sobre-jornada-prorrogada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid