TST acolhe recurso de engenheiro que teve bens penhorados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um engenheiro aposentado das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas), que teve bens penhorados, por determinação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, para que a siderúrgica fosse ressarcida da quantia que lhe pagou a mais numa execução trabalhista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um engenheiro aposentado das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas), que teve bens penhorados, por determinação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, para que a siderúrgica fosse ressarcida da quantia que lhe pagou a mais numa execução trabalhista. Vitorioso numa ação trabalhista na qual pleiteou diferenças salariais em virtude de rebaixamento funcional e salarial, o engenheiro recebeu, na execução, o total de R$ 57.968,54, aproximadamente R$ 15 mil a mais do que efetivamente teria direito.

Ao determinar a devolução dos bens penhorados ao engenheiro, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que, no caso de execução de sentença transitada em julgado (execução definitiva), é juridicamente descabida a ordem de restituição de quantia indevidamente recebida nos próprios autos do processo executório. De acordo com o ministro, nesses casos a quantia deve ser buscada por meio de ação própria (ação de repetição de indébito), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O engenheiro recorreu ao TST contra decisão do TRT de Minas Gerais (3ª Região) que confirmou a ordem do juiz da execução de devolução dos valores recebidos a mais quando da liquidação da execução (R$ 15.175,77). Sua defesa alegou que a Usiminas não apresentou embargos à execução no momento oportuno e, por isso, não poderia fazê-lo depois que o montante calculado pelo setor judicial de cálculos transitara em julgado. A defesa alegou ainda que não poderia ter sido exigida execução dos valores recebidos a mais sem a instauração de processo que reconhecesse a sua existência (processo de conhecimento).

Ao negar o agravo de petição apresentado pela defesa do engenheiro, o TRT/MG afirmou que a restituição dos valores indevidamente recebidos apenas restabeleceu a correção do pagamento, ?de forma harmoniosa e absolutamente escorreita?, respeitando-se os princípios da moralidade e da legalidade que devem ser observados por toda a sociedade. Para o TRT/MG, quando comprovado de forma inequívoca o recebimento pelo trabalhador de quantia superior à devida, é cabível a execução, nos próprios autos, para a devolução da importância indevidamente recebida. O tribunal mineiro também considerou que a permanência de toda a quantia com o engenheiro caracterizaria o seu ?enriquecimento sem causa?.

Foram penhorados bens que guarneciam e compunham a residência do engenheiro, em Belo Horizonte (MG), como um computador com monitor, uma impressora jato de tinta, um aparelho de ar condicionado, um aparelho de fac-símile, duas mesinhas para computador, além de um automóvel Fiat Fiorino e outro Volkswagen Santana. Com a decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho, que foi seguida à unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os bens deverão ser devolvidos ao engenheiro, cabendo à Usiminas buscar a restituição da quantia paga a mais por meio de propositura de uma ação de repetição de indébito. (RR 802483/2001.0)

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