TST acata recurso protocolado na ECT fora do horário do TRT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Companhia Agro Industrial de Goiânia para considerar dentro do prazo (tempestivo) agravo protocolado em uma agência dos Correios de Recife.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Companhia Agro Industrial de Goiânia para considerar dentro do prazo (tempestivo) agravo protocolado em uma agência dos Correios de Recife. O advogado da empresa utilizou o serviço de protocolo postal para interpor um agravo de petição que foi registrado às 17h32. Porém, como o horário do serviço de protocolo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) era até às 17h, o TRT/PE não conheceu do agravo, considerando o recurso intempestivo.

A empresa interpôs agravo regimental que não foi provido pelo TRT. O Tribunal manteve o seu entendimento por considerar o recurso apresentado fora do expediente forense. A companhia ajuizou, então, recurso de revista no TST para tentar provar que o seu agravo é tempestivo.

A empresa alegou que o artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 172 do Código de Processo Civil dispõem que os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6h às 20h, e ainda que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Além disso, o advogado da empresa informou que, à época do incidente, vigorava a Resolução Administrativa nº 07/2001 do TRT/ PE, segundo a qual, para a utilização do serviço de protocolo postal deveria ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de Pernambuco.

Os ministros da Terceira Turma decidiram, por unanimidade, com base no voto do relator ministro Carlos Alberto Reis de Paula, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar provimento ao recurso para afastar a intempestividade do agravo e determinar o retorno do processo ao TRT a fim de que prossiga no exame do recurso. (RR 9.901/2002)

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