TSE inocenta prefeito da acusação de boca de urna
O prefeito havia sido acusado de ter cometido crimes de propaganda de boca de urna em favor da presidenta nas eleições de 2010
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão unânime na sessão da noite desta quinta-feira (26), mantiveram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) no sentido de não aceitar denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o prefeito de Manaus, A.M. (PTB), por crime de propaganda de boca de urna em favor de presidenta nas Eleições 2010.
O MPE, ao recorrer da decisão regional, denunciou o prefeito por ter declarado, em entrevista a uma rádio local, ao votar no dia 31 de outubro de 2010, dia do segundo turno da eleição presidencial, que iria “prestar uma homenagem à mulher brasileira”. O Ministério Público alegou que a frase estaria configurando pedido de voto para a então candidata a presidência (PT) e requereu sua condenação com base na Lei das Eleições (Lei 9504/1997).
A lei dispõe, no parágrafo 5º do artigo 39 que constituem crimes, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna ou a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A punição é a detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
O TRE entendeu que a conduta descrita pelo MPE não se enquadraria em nenhuma das hipóteses descritas na lei das eleições, por entender que a simples declaração de voto não configura crime eleitoral.
Ao votar, o relator, ministro Marcelo Ribeiro, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional. Sustentou que A.M. expressou, ainda que de forma implícita, sua preferência política, mas disse que “nem toda a manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo dispositivo legal”. Ressaltou o ministro que o dispositivo legal, para ser tratada como crime, deve ser interpretado restritamente.
De acordo com o ministro, a norma do dispositivo da Lei das Eleições está, no caso, resguardando a liberdade do eleitor de votar sem constrangimento. Ao final, sustentou que a expressão “prestar uma homenagem à mulher brasileira”, dita pelo prefeito, “a despeito de configurar a declaração indireta do voto não constitui, a meu sentir, crime eleitoral. Estão ausentes qualquer forma de pressão ou constrangimento”.