TRT/MS ratifica indenização por dano moral à empregada vítima de boato
A violação da vida privada da trabalhadora, com comentários contrários ao seu modo de vida e opção conjugal, a atingiu negativamente
A disseminação de boato de infidelidade conjugal de empregada pela esposa do empregador resultou na condenação deste à indenização por dano moral, ratificada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Nos últimos 15 dias de trabalho, a empregada teve conhecimento, por meio de colegas, de que todos sabiam de suposto relacionamento seu com outro (s) funcionário (s) da empresa e que a informação havia sido disseminada pela esposa do empregador. O marido da trabalhadora difamada também acabou por saber das conversas que envolviam o nome de sua esposa e de suposto (s) amante (s).
Ficou comprovado, por prova oral, que a esposa do empregador foi quem realmente espalhou tais boatos. "Se é verdade que o boato, comentários, fofocas, maledicências, fuxicos ou mexericos fazem parte da natureza humana, é correto afirmar que há limites a serem observados, sobretudo no ambiente de trabalho", expôs o redator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
A violação da vida privada da trabalhadora, com comentários contrários ao seu modo de vida e opção conjugal, a atingiu negativamente. "No caso, comprovada a existência e a persistência do boato entre os empregados, alimentado pela empregadora, sem nenhuma atitude para inibi-lo, omitindo-se em buscar cessar a difamação, como deveria pelo seu poder diretivo, é devido o pleito pela indenização por dano moral, fixada em R$ 2 mil", afirmou o redator.