TRT mantém decisão que não reconheceu nulidade em atos executórios pedida por companhia habitacional

Juiz julgou improcedente o recurso da CDHU que pretendia anular a decisão que não acolheu seus embargos à execução

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 1ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo (CDHU), que não concordou com a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedentes os seu embargos à execução. A CDHU, segunda reclamada no processo, insistiu “na nulidade dos atos executórios pela não observância do artigo 880, da Carta Laboral”. Segundo sua defesa, invocando o “benefício de ordem”, só depois do “exaurimento de todos os atos executórios em face da devedora principal e de seus sócios”, ela para poderia ser executada.


Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Jorge Antônio dos Santos Cota, “não há que se falar em nulidade da execução, haja vista que a condenação subsidiária não estabelece qualquer benefício de ordem, servindo, apenas, para que a responsável subsidiária se utilize da via de regresso, querendo, a fim de se ver ressarcida pela devedora principal”.


O acórdão acrescentou que “se o comando sentencial comina a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, com autoridade de coisa julgada material, em face do mesmo também não se poder arguir ‘benefício de ordem’, uma vez que a “ordem” já está estabelecida, ou seja, inadimplente o devedor principal, persiga-se o patrimônio do subsidiário”.


Para a decisão colegiada, “exigir que o exequente, de antemão, trilhe a via crucis de tentar excutir o patrimônio dos sócios da devedora principal para, ao cabo desta, voltar-se à devedora subsidiária, frustrada aquela, seria destituir de fundamento, valor e autoridade, a ordem judicial já fincada no solo da coisa julgada, fazendo não só menoscabo da sentença, como também criando novo embaraço à já tormentosa execução, em aplauso, unicamente, da inércia do responsável subsidiário”.


Rebatendo ainda a defesa da segunda reclamada, o acórdão salientou que “no processo de execução o credor está em estado de proeminência, enquanto que o devedor – seja ele principal ou subsidiário – em estado de sujeição ao cumprimento da obrigação que se irradia do título executivo judicial”. E uma vez provada a inadimplência do devedor principal, “a execução deve prosseguir, imediatamente, em face do devedor subsidiário”, afirmou.


Em conclusão, o acórdão ressaltou que a agravante, “na qualidade de real interessada no desfecho da execução que lhe imprime a própria condição de subsidiária, sequer comprovou, no autos, a existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal ou de seus sócios, que fossem suficientes para a garantia da execução e o canhestro direito de preferência, ônus processual que lhe incumbia”.

 

Palavras-chave: Trabalhista; Nulidade; Execução; Improcedência; Recurso

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