TRT-MA diz que município emancipado não deve pagar por dívida trabalhista anterior ao desmembramento

A transposição de contrato de trabalho de um município para outro, em virtude de emancipação, não constitui hipótese de sucessão trabalhista, pois o empregador originário não deixa de existir

Fonte: TRT 16ª Região

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Assim decidiram os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) ao negarem provimento ao recurso ordinário interposto pelo município de Urbano Santos, localizado na microrregião de Chapadinha, no leste maranhense.


O município recorreu da decisão do juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha que condenou os municípios de Urbano Santos e Belágua (reclamados) a pagarem verbas trabalhistas, ao julgar ação proposta por uma servidora.


Em sua defesa, o ente municipal alegou que o término dos serviços prestados pela reclamante ocorreu em 31/12/1996, com o seu desmembramento, não havendo verba devida, tendo em vista a prescrição bienal. Entretanto, o município pleiteava a sucessão trabalhista, com a transmissão de créditos e assunção de dívidas para o Município de Belágua, caso houvesse entendimento diverso do alegado.


O desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença, que declarou a responsabilidade do município até a criação do município de Belágua, ou seja, até antes de 1º/1/1997. O relator ressaltou que, com a criação de um novo município, a partir do desmembramento do município até então existente, a responsabilidade de cada uma das novas entidades pelos direitos trabalhistas do empregado corresponderá ao período em que figurarem como real empregador. O desembargador James Magno disse que esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92.


O município de Belágua também recorreu, porém o recurso não foi recebido em virtude da sua intempestividade (recurso interposto fora do tempo).


A reclamante interpôs recurso adesivo para pleitear a correção da data da prescrição quinquenal para 8/7/2004, haja vista que na sentença foi declarada a prescrição quinquenal em relação às obrigações exigíveis até o dia 08/07/2005. O desembargador James Magno deu provimento ao recurso, a fim de declarar incidente a prescrição quinquenal em relação às obrigações anteriores a 8/7/2004. “Ocorre que a ação foi ajuizada em 8/7/2009, e retroagindo-se cinco anos, tem-se que estão prescritos os créditos anteriores a 8/7/2004, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal, e não 8/7/2005”, concluiu o relator.


O julgamento do recurso ocorreu no dia 21.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30.06.2011.


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Palavras-chave: Dívida; Desmembramento; Emancipação; Sucessão trabalhista

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