TRT afasta responsabilidade objetiva de empregador em acidente com vaqueiro

Embora haja dissenso sobre o animal manejado, local do acidente e outras circunstâncias do acidente, para o Relator, os elementos no processo não impõem ao empregador o dever de indenizar.

Fonte: TRT 24ª Região

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande no processo em que um empregador foi condenado a pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos a um trabalhador rural atingido na perna durante manejo com gado.


A sentença condenou o empregador ao pagamento de um salário mínimo por mês no período de junho de 2006 a outubro de 2008, como indenização por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais e estéticos.


O vaqueiro afirmou em depoimento que estava sozinho no mangueiro, direcionando touros de 3 anos para o brete, quando foi prensado na cerca por aproximadamente 12 animais, o que resultou em fratura do joelho e na perna esquerda e consequente cirurgia. Já o empregador alega que o vaqueiro trabalhava com bezerros de 8 a 9 meses e que foi cutucado pela cabeça de um animal ao dar as costas para o mesmo enquanto tomava tereré.


Para o Relator do processo, Des. André Luís Moraes de Oliveira, é inaplicável a hipótese da responsabilidade objetiva pela atividade desenvolvida (Art. 927 do Código Civil) e tampouco, conforme apresentado em sentença, o art. 936 do Código Civil que condena o dono, ou detentor, do animal a ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


"As circunstâncias dos autos demonstraram ser inerente à própria atividade do autor - vaqueiro - a lida com animais na propriedade rural. Verifica-se que o trabalhador, hoje com 57 anos, possuía vasta experiência em manejo com o gado haja vista que trabalhava desde os nove anos de idade como trabalhador rural, agropecuário e vaqueiro. Tinha prática e experiência para desenvolver o trabalho, o que elide a culpa do empregador no tocante a qualquer treinamento", explicou o Desembargador.


Embora haja dissenso sobre o animal manejado, local do acidente e outras circunstâncias do acidente, para o Relator, os elementos no processo não impõem ao empregador o dever de indenizar.


"Não se constata a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido, conforme requer o art. 186 do Código Civil, ao revés, as circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade, máxime ao se levar em consideração a prática do trabalhador no exercício da função. Assim, não se vislumbra culpa do empregador, fator que exclui o dever de indenizar porquanto este consiste na presença concomitante de alguns elementos, quais sejam o dano, o nexo causal e a culpa do empregador nas lesões", expõe o Relator.

Palavras-chave: Vaqueiro; Acidente; Responsabilidade objetiva; Empregador

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2 Comentários

Gilmar advogado20/07/2011 20:39 Responder

Os julgadores trabalhistas, nestes casos, se acham muito divididos quanto a adoção da teoria do risco (culpa objetiva baseada no Paraf, Único do Art. 927 do Código Civil) ou continuar a aplicar o princípio da culpa subjetiva (art. 7º, XXVIII da CF). Seria bom se depois de algum julgamento do TST o tema chegasse ao STF para pacificação dos entendimentos, a fim de evitar as enxurradas de recursos manejados todos os dias por causa dessa divergência.

Sergio Nunes gerente administrativo21/07/2011 13:54 Responder

O correto é que quem agiu com culpa, displicencia e inobservancia das normas de segurança e higiene do trabalho, seja responsabilizado, seja o Empregador ou ou Empregado. Onde pensa-se na teoria do risco da atividade, ela se estende a terceiros, esses sim, que nada tem a ver com a atividade desenvolvida e que devem ser ressarcidos de prejuizos. Agora empregados sabem dos riscos e sao treinados. Porque da forma como se julga hoje, muitos juizes estao dando ALFORRIA para que os funcionários nao obedeçam as normas de segurança e se acidentados podem recorrer a justiça porque tem certeza que o empregador vai ser punido, pois a lei os protege. ISSO DEVE MUDAR, para que se faça JUSTIÇA.

vinicius ramos geraldino pecuarista e advogado 22/05/2014 12:13

muito boa opiniao

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