Tributação só poderá cobrar ICMS da energia consumida

Mais um estabelecimento comercial ganhou o direito de não ter o ICMS

Fonte: TJRN

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Mais um estabelecimento comercial ganhou o direito de não ter o ICMS cobrado sobre a demanda contratada de energia, mas somente pelo que, efetivamente, for consumido. A decisão, que partiu do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual concedeu o Mandado de Segurança, também segue precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desta vez, o beneficiado foi o Supermercado Seridó (M. S. Barros ? ME), o qual requereu a concessão de medida liminar, para que a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte suspenda a cobrança do ICMS sobre a demanda de potência elétrica, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.

O Órgão público, por sua vez, argumentou a necessidade de 'litisconsórcio' da COSERN e contra-argumentou no sentido de que o Estado do Rio Grande do Norte jamais fez incidir ICMS sobre outro fato, a não ser a efetiva circulação da energia elétrica, e que a base de cálculo do ICMS abrange todo o valor da operação.

No entanto, o Pleno do TJRN, ressaltou que, nos autos, há documentação (folhas 19/22, 24, 25/27) suficiente para demonstrar que a empresa tanto paga a parcela correspondente à reserva de potência como, também, integra a base de cálculo do ICMS pago pelo fornecimento de energia elétrica no contrato nº 744368014.

?Analisando o Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e a Lei Estadual nº 6.968/96, além do Convênio do artigo 19 do CONFAZ nº 66/88 (reconhecendo a falta de vigência deste último), tenho a firme convicção de que a energia (kWh) consumida e a reserva de potência (kW) não se confundem, quer para efeitos físicos, quer para efeitos de tributação?, define o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Mandado de Segurança nº 2008.011560-4

Palavras-chave: ICMS

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