Tribunal mantém decisão que determina pagamento de pensão a ex-mulher

Para o Desembargador-Relator, houve a comprovação da argumentação da mulher, ficando evidente sua falta de condições de prover o próprio sustento.

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença que condenou ex-marido a pagar pensão alimentícia em razão do dever de mútua assistência. Segundo os magistrados, comprovada a real necessidade e a impossibilidade da ex-esposa de prover o próprio sustento, é de ser mantida a decisão de 1ª instância que fixou alimentos, além de determinar a manutenção como dependente no plano de saúde.


Caso


O autor do recurso apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença que julgou procedente a ação de separação judicial litigiosa movida pela ex-mulher, na qual foi decretada a separação judicial do casal e determinada a partilha dos bens adquiridos na constância da união em 50% para cada parte.


Além disso, a guarda definitiva dos filhos coube à mãe, com visitação livre do pai, que foi condenado a pagar alimentos de 25% do salário mínimo para cada filho, mais 70% do salário mínimo à ex, mantendo-os como dependentes no plano de saúde IPERGS.


Inconformado, ele alegou que a autora não necessita de seu auxílio financeiro, pois possui condições de prover o próprio sustento e que deve ser excluída do seu plano de saúde.


Apelação


Para o Desembargador-Relator, Alzir Felippe Schmitz, houve a comprovação da argumentação da mulher, ficando evidente sua falta de condições de prover o próprio sustento.


Importante salientar que, durante longos anos de casamento (mais de 20 anos), ela se dedicou apenas aos cuidados com o lar, tendo seu sustento garantido pelo marido, diz o voto do relator. Trata-se de pessoa de idade avançada e sem qualificação profissional, portanto evidente a necessidade de perceber auxílio financeiro do ex-marido, especialmente porque durante toda a união foi ele quem manteve a autora.


O magistrado esclareceu que o caso em questão não é dos que permitem ou autorizam delimitar o período em que são devidos alimentos à ex-mulher, pois enquanto perdurar sua necessidade, deve ser mantido o encargo alimentar, sendo imprescindível a comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade para que ocorra a exoneração da verba alimentar.


Assim, a manutenção dos alimentos fixados se justifica em razão do dever de mútua assistência com origem no casamento desfeito e da necessidade comprovada pela ex-mulher, diz o voto. Também não há como afastar que o plano de saúde nada mais é do que parcela alimentar, devendo ser mantido.                  


Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

 

Apelação nº 70048364640

Palavras-chave: Ex-Mulher; Pensão; Decisão; Sustento

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1 Comentários

Marlowe sua profissão06/08/2012 1:00 Responder

Não acho justo essa decisão de que tenha o marido de pagar pensão e plano de saudê para ex-mulher, haja visto que como no meu caso pago isso a uma pessoa que só fez me desonrar e lamear o meu nome . Ela teve bastante tempo de se reabilitar e 20 anos é tempo de sobra para que pudesse lutar pelo o seu sustento e não viver fazendo caridades e esquecendo a sua conduta. Porém se a separação não houve desonra, acho que a propiá justiça deveria estipular tempo para que essa pensão se esgotasse. Ou seja diante da separação, a justiça diante do quadro apresentado faria ver a ex, que ela fizesse por onde, pois dentro dese prazo estipulado, sessaria a sua pensão. hoje o que mais se vê são mulheres arrumando esse tipo de sustento e como pensão para ela e filhos. esse tipo de coisa o que mais se vê são mulheres aproveitando-se desse tipo de recursos fazendo do seu companheiro o seu sustento a vida toda. Se estipular prazo no findo dele ela perderia a pensão e dentro desse prazo ela teria de ser participante nessa sociedade de quem só paga é o homem. Essa é a minha opinião

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