Tribunal determina que Poder Público custeie internação de paciente grave e carente
Em sua decisão, o magistrado enfatizou o atestado, o qual classifica o paciente como de alto risco, necessitando urgente transferência para UTI
O juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator do agravo de instrumento interposto contra decisão do primeiro grau, deferiu pedido de antecipação da tutela, a fim de determinar aos réus – União, estado de Minas Gerais e município de Uberlândia –, que transfiram o autor imediatamente para UTI de “hospital de nível terciário” (de porte adequado), inclusive da rede privada, se inexistente vaga na rede pública.
O magistrado afirmou que há, nos autos, atestado de médico do SUS, em que consta que o “paciente [...] está internado em sala de emergência há 2 dias, apresentando quadro de SEPSE, com rebaixamento do nível de consciência, sinais de hipocolemia [...], com histórico prévio de AVC há 2 meses”. Além disso, que o atestado classifica o paciente como de alto risco, necessitando urgente transferência para UTI.
Para o relator, a necessidade e a urgência da medida pleiteada são inequívocas e o dever de prestar assistência do Poder Público em casos como este já foi reconhecido pela jurisprudência desta corte. Como exemplo, citou o julgado no AG 0008096-53.2011.4.01.0000/DF, de relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma, publicado no e-DJF1 de 28/05/2012.
Processo: AG 0079032-69.2012.4.01.0000/MG