Tribunal de Justiça anula a falência da indústria de alimentos

O juiz de primeiro havia decretado a falência da Nilza S.A. após constatar uma série de fraudes no processo de recuperação judicial

Fonte: TJSP

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A Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou hoje (31) o recurso da Industria de Alimentos Nilza S.A. para decretar a nulidade da sentença e revogar a falência da industria.


Em janeiro, o juiz de primeiro havia decretado a falência da Nilza S.A. após constatar uma série de fraudes no processo de recuperação judicial.


A industria recorreu da decisão alegando que violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, desrespeitando a soberania da assembleia-geral de credores que havia aprovado a alteração do plano de recuperação originalmente homologado, para autorizar a venda do controle acionário da empresa para a sociedade Airex Investimentos e Participações Ltda.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pereira Calças, concluiu: ”em suma, será provido o recurso para, com fundamento no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, decretar-se a nulidade da sentença que convolou a recuperação judicial da agravante em falência, sem observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para decretar-se a nulidade da sentença a fim de revogar o decreto de falência da agravante”.


Também participaram do julgamento os desembargadores Elliot Akel, Araldo Telles e Boris Kauffmann e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.


Digital - A Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo realizou hoje sua 1ª sessão digital. Havia na pauta 44 recursos para serem julgados. Integram a câmara os desembargadores Boris Padron Kauffmann, Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.


Com o novo método, os desembargadores usam o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) para escrever o voto e assiná-lo digitalmente por meio de um cartão magnético certificador e uma senha. Com isso, a íntegra da decisão é disponibilizada imediatamente para consulta na internet. Sem esse processo, a decisão levava até 120 dias para poder ser consultada.

 


Agravo de Instrumento nº. 0022277-30.2011.8.26.0000

Palavras-chave: Anulação; Falência; Indústria; Fraude; Recuperação

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