Tribunal absolve irmãos acusados de contrabando em Belém

Os dois irmãos acusados de contrabando foram descobertos durante a operação da Alfândega que tomou como alvo a loja na qual eram sócios

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu pela não condenação de dois irmãos acusados de vender mercadorias contrabandeadas em um shopping de Belém, no Pará. Os réus eram sócios de uma loja que foi alvo de operação da Alfândega do Porto de Belém.


Em julho de 2003, auditores da Receita Federal apreenderam as mercadorias falsificadas ou importadas de forma irregular. Foram retidos relógios, bolsas e carteiras de marcas famosas, expostas à venda na loja da família dos réus. Eles foram denunciados pelo Ministério Público, mas responderam em liberdade mediante o compromisso de comparecer mensalmente em juízo.


Ao analisar o caso em primeira instância, a 3.ª Vara da Justiça Federal do Maranhão entendeu que os dois irmãos, na época estudantes, não tinham participação direta nos negócios da empresa, embora figurassem como sócios. Os depoimentos de ambos e de testemunhas apontaram a mãe deles como responsável pela compra das mercadorias e pela gestão da empresa. Ela confirmou a versão, também durante as oitivas.


Dessa forma, o juiz afastou a culpa dos réus, mesmo tendo um deles descumprido, uma vez, o compromisso de comparecer em juízo durante o período de 24 meses. O outro faltou seis vezes e, por isso, teve a suspensão condicional do processo revogada. Entretanto, o juiz considerou, no mérito, que ele não deveria responder pelo crime de contrabando, com pena prevista de um a quatro anos de prisão, conforme o artigo 334 do Código Penal.


Inconformado, o Ministério Público Federal apresentou recurso ao TRF para tentar reverter a decisão e pleitear a condenação dos réus. Argumentou que, mesmo intimado, um dos irmãos “não cumpriu a singela condição de apresentar-se em juízo para justificar suas atividades”. Com relação ao outro, que teve a suspensão condicional revogada, alegou estar comprovada sua participação no contrabando por ter o nome no contrato social e responder juridicamente pela empresa.


Na apreciação, contudo, o relator Tourinho Neto manteve a decisão de primeiro grau. “Embora a materialidade tenha ficado devidamente comprovada, tenho que [o réu] não deve responder como autor do delito”, afirmou o magistrado no voto. Para o relator, os depoimentos comprovam que os filhos apenas assinavam papéis e, a pedido da mãe, passaram uma procuração para que ela administrasse toda a parte administrativa, financeira e contábil da empresa. “O fato de constar no contrato da empresa, como sócio, não é prova suficiente para concluir que houve participação [dos réus] no evento delituoso e conseqüentemente decretar uma condenação”, concluiu o relator.


O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 3.ª Turma do Tribunal.

 

Processo nº 0004789-75.2004.4.01.3900

Palavras-chave: Contrabando; Absolvição; Operação da alfândega; Loja

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