TRF3 mantem condenação de ex-funcionários dos correios por peculato

Acusados teriam aproveitado a condição de funcionários para subtrair CDs postados pela Editora Abril

Fonte: TRF da 3ª Região

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão que condenou três ex-funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por peculato (artigo 312, §1°, do Código Penal), pois eles, na condição de funcionários e utilizando as facilidades da função, tomaram posse de vários CDs postados pela Editora Abril a seus clientes, no ano de 1998.


Dois deles confessaram o crime e informaram que, durante a triagem e transporte das mercadorias, ao carregar e descarregar os caminhões, faziam cair propositadamente as caixas com CDs, ocasião em que eram subtraídas. Eles declararam que o objetivo era ouvir as músicas, distribuir para amigos e parentes e até vender.


Segundo uma das testemunhas de acusação, a Editora Abril alegou que cerca de 50% dos CDs despachados a seus clientes não chegavam ao destino e que os réus devolveram 269 CDs. O laudo de exame material também atestou que os discos eram autênticos e que o valor de cada CD no mercado era de R$ 10,00 à época. Eles foram demitidos por justa causa.


O magistrado em primeiro grau declarou que a materialidade do delito ficou comprovada, bem como o prejuízo sofrido pelos Correios, que indenizou a Editora Abril pelo extravio das correspondências. O juiz condenou os réus a dois anos de reclusão em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo para entidade pública ou privada com destinação social.


O Ministério Público Federal, autor da ação, recorreu ao TRF3 objetivando o aumento da pena de um dos acusados, alegando maus antecedentes criminais e reincidência. Enquanto isso, em relação aos outros réus, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, de acordo com os artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1°, do Código Penal e artigo 61, do Código de Processo Penal.


O desembargador federal Antônio Cedenho, relator do acórdão, manteve a sentença de primeiro grau, afirmando ser vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, não podendo ser considerados na análise dos antecedentes, nem da personalidade e conduta social, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 


Além disso, embora haja notícia de outra condenação transitada em julgado, o delito que a ensejou foi praticado em data posterior aos fatos narrados na denúncia e que somente seria possível a majoração da pena se a condenação definitiva, mesmo que posterior, fosse em relação a delito ocorrido antes do analisado, pois é vedada a utilização de condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores.


O desembargador afirmou ainda que, na situação em análise, não é possível considerar a condição de funcionário público para elevar a pena-base, uma vez que isso é inerente ao tipo penal peculato, já que se trata de crime próprio de funcionário público.


Além de negar provimento à apelação do MPF, o magistrado declarou extinta a punibilidade também para esse réu, pela ocorrência da prescrição.

Palavras-chave: Condenação Peculato Editora Abril

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