Transformação de cargo não anula vencimentos incorporados

O Município de Natal terá que estender, para os vencimentos de um servidor, os efeitos da Lei Complementar nº 020/99, relativo às parcelas vincendas e no que se refere aos novos valores remuneratórios, dos titulares de cargos comissionados de Direção Superior de Departamento ? DSD.

Fonte: TJRN

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O Município de Natal terá que estender, para os vencimentos de um servidor, os efeitos da Lei Complementar nº 020/99, relativo às parcelas vincendas e no que se refere aos novos valores remuneratórios, dos titulares de cargos comissionados de Direção Superior de Departamento ? DSD.

A sentença inicial foi dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Na decisão, o município ainda foi condenado ao pagamento das diferenças apuradas, a partir de abril de 1999 até a efetiva implantação da remuneração do cargo, que sucedeu à função designada pela sigla CC-2, inclusive com repercussão no cálculo da gratificação natalina e demais vantagens.

Na ação inicial, o servidor alegou que, por ocasião da reforma administrativa implementada no município, em março de 1999, com a LC 020, o cargo em comissão, que era investido, sofreu modificação, ficando o Cargo em Comissão CC-2 transformado em Cargo Comissionado de Direção Superior de Departamento ? DSD.

Acrescenta ainda que, por meio da transformação de cargos, verificou significativa redução em seus vencimentos, na medida em que não foi contemplado com os acréscimos financeiros introduzidos pela LC, continuando a receber a remuneração do cargo extinto CC-2.

A 1ª Câmara Cível do TJRN definiu que, na hipótese dos autos, se tem que o pedido do servidor não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível, como argumentou o Ente Público.

A decisão no TJRN considerou que, em estando o novo cargo criado em estrita igualdade de atribuições com o anterior extinto, havendo diferença apenas no que se refere à denominação e valor da retribuição pela gratificação, deve prevalecer a situação dos servidores que alcançaram o direito à incorporação da referida gratificação, sendo-lhes devida a extensão dos efeitos pecuniários resultantes das modificações operadas pela Lei nº 020/99.

Apelação Cível nº 2008.007807-6

Palavras-chave: cargo

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