Trancada ação penal contra ex-jogador Bebeto

Fonte: TRF 2ª Região

Comentários: (0)




A 6ª Turma do TRF - 2ª Região, concedeu a José Roberto Gama de Oliveira, mais conhecido como o ex-jogador Bebeto, o habeas corpus pedido em seu favor, determinando o trancamento da ação penal em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal do Rio. Bebeto foi acusado pelo Ministério Público Federal de cometer crime de evasão de divisas, por conta de ter recebido 1,5 milhão de dólares sem declarar ao Banco Central do Brasil. Na época, junho de 1992, o jogador tratava sua transferência para o clube de futebol Real Club Deportivo La Coruña, sediado na Espanha. O valor recebido decorreu do contrato de cessão feito entre o Clube de Regatas Vasco da Gama e o La Coruña. No entendimento do relator do processo, Desembargador Federal André Fontes, ficou comprovado nos autos que o pagamento foi feito em moeda estrangeira, quando o réu residia na Europa e, portanto, não há indícios de que tenha sido efetuada operação alguma de câmbio e de que tenha havido evasão de divisas, já que o dinheiro não foi remetido do Brasil: "Na realidade, se se recebe em moeda estrangeira lá residindo, qual o câmbio? Qual a divisa que se quer evadir. A que nunca foi internalizada? Não há lastro probatório mínimo que justifique, no caso, a persecução, conquanto se reconheça a escassez da doutrina no momento de discutir este elemento específico do dolo".

A denúncia do MPF pressupunha que Bebeto residia no Brasil na época da assinatura do contrato com o clube europeu e que, por isso, teria cometido o crime de evasão de divisas. O órgão sustentou que o artigo 22 da Lei nº 7.492, de 1985, prevê punição para a prática de efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas. Porém, os advogados do réu demonstraram que o depósito em dinheiro foi recebido pelo jogador fora do Brasil, ou melhor, na Espanha, onde Bebeto já trabalhava e residia. Este motivo tornaria a denúncia improcedente porque, com isso, não teria ocorrido evasão de divisas. O advogado advertiu ainda para a prescrição do crime, visto que tal denúncia foi oferecida em 2004, e os fatos ocorreram em 1992.

Para o Desembargador Federal André Fontes, esse último argumento apresentado pelos impetrantes não procede. Para o magistrado, não ocorreu a prescrição, já que a assinatura do contrato se deu no dia 6 de junho de 1992. O desembargador destacou, em seu voto, que a pena máxima para o crime de que o jogador foi acusado é de seis anos e, conforme o Código Penal, o prazo para prescrição aplicável ao crime é de doze anos, que não haviam ainda transcorrido em 16 de janeiro de 2004, quando a denúncia foi feita.

Proc. 2004.02.01.008834-0 (leia o inteiro teor)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/trancada-acao-penal-contra-ex-jogador-bebeto

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid