Traficante tem pena reduzida pela 3ª Turma

Para a Turma, a quantidade de droga apreendida não justificaria pena máxima de reclusão

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta a homem preso em flagrante com 2.5kg de cocaína. A Turma entendeu que a quantidade de droga apreendida não justificaria pena máxima de reclusão.


Para a juíza de primeiro grau, estão comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas. O réu foi preso em flagrante transportando cocaína obtida na Bolívia e confessou o fato no inquérito policial, estando tudo de acordo com as demais provas. Ele foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão e 408 dias-multa.


Inconformado, o réu apelou a este Tribunal requerendo a diminuição da pena ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


O relator do processo, juiz Tourinho Neto, concluiu que a quantidade de droga apreendida com o réu não é tão elevada ao ponto de justificar uma pena-base tão alta, se comparada a processos comumente julgados pela 3.ª Turma. Ademais, houve confissão espontânea, e o réu não tem antecedentes criminais nem se dedica a atividades criminosas.


De tal forma, reduziu a pena de restrição de liberdade para três anos e substituiu-a por duas restritivas de direitos, devendo uma delas, necessariamente, consistir em prestação de serviços à comunidade.


A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Fator quantitativo; Tráfico de drogas; Redução penal; Justificativa

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