Trabalho rural degradante: empregado obtém indenização e caso não se restringe à ótica trabalhista

1ª Instância concede indenização em virtude das condições precárias durante o contrato de trabalho; 3ª Câmara aumenta o valor condenatório e reconhece proximidade com escravidão

Fonte: TRT 15ª Região

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1ª Instância concede indenização em virtude das condições precárias durante o contrato de trabalho; 3ª Câmara aumenta o valor condenatório e reconhece proximidade com escravidão

O que por vezes acompanhamos na grande imprensa escrita ou televisionada chega também ao Tribunal; e não é o primeiro caso.

Um trabalhador foi contratado para atuar no corte de cana em Morro Agudo e região. Deslocado para o município goiano de Porteirão, onde permaneceu por mais de dois meses, vivenciou sérios infortúnios no contexto que envolveu seu labor. Aconteceu no ainda próximo ano de 2007.

Ao analisar o caso, a magistrada Luciane Storel da Silva, substituindo no Tribunal, anotou que ?as provas dos autos revelam uma realidade sórdida?, para concluir que ?o empreendimento da reclamada, utilizando-se de trabalho forçado, em ambiente degradante, com condições ostensivamente inadequadas, mantendo os trabalhadores sem liberdade de locomoção, em verdadeiro exílio, afronta a dignidade humana e o valor social do trabalho [...], além de tipificado o crime do art. 149 do Código Penal? (redução da pessoa à condição análoga à de escravo).

A relatora Luciane determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal para que, dentro de suas competências institucionais, as irregularidades eventualmente repercutam em desfavor da reclamada também nas esferas administrativa e criminal.

O valor da condenação foi revisto e arbitrado em R$ 50.000,00. Hoje, encontram-se pendentes de apreciação embargos declaratórios.

A 3ª Câmara acompanhou por unanimidade o voto da relatoria.

Processo nº 031200-25-2008-5-15.0156; Acórdão 80111/09; 3ª Câmara

Palavras-chave: trabalho rural

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