Trabalho escravo: justiça rejeita pedido e mantém fazenda na "Lista Suja"

Uma fazenda localizada no município de Nova Ubiratã (490Km de Cuiabá) terá seu nome reinserido na chamada Lista Suja do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Fonte: TRT 23ª Região

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Uma fazenda localizada no município de Nova Ubiratã (490Km de Cuiabá) terá seu nome reinserido na chamada Lista Suja do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A determinação consta em sentença proferida semana passada pelo juiz Nicanor Fávero Filho, titular da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Trata-se de uma Ação Declaratória ajuizada pela fazenda, pedindo a exclusão de seu nome do Cadastro de Empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravos. O Cadastro foi criado pela Portaria 540/2004 do MTE e que ficou conhecido como "Lista Suja". A propriedade rural constava da lista desde dezembro de 2006.

Na ação, movida contra a União, os representantes da fazenda alegaram que não houve condenação criminal para a inclusão na lista e que, após fiscalização do Ministério Público, firmou Termo de Ajuste de Conduta, que vem sendo cumprido. Apontaram ainda prejuízos em razão do nome constar no Cadastro de Empregadores e atacaram a legalidade da Portaria que o instituiu, razões pelas quais requereram indenização por danos morais. Também pediram a antecipação de tutela para ter o nome excluído da lista até o julgamento do mérito da ação.

Este último pedido foi deferido e, desde janeiro deste ano, o nome da fazenda deixou a Lista Suja em cumprimento à decisão liminar.

Mas na sentença proferida no dia 1º deste mês, o juiz Nicanor Fávero revogou-a, julgando improcedentes os pedidos da ação declaratória.

Ao decidir, o magistrado destacou que em seu entendimento não existe ilegalidade da Portaria 540/ 2004 do MTE, tendo em vista que o cadastro não é um instrumento de punição, não ferindo assim o princípio da presunção de inocência uma vez que apenas divulga as ações dos fiscais do trabalho e seus resultados, e tampouco viola o direito de propriedade e da legalidade.

O magistrado destacou ainda que a inclusão do infrator na lista somente ocorre após a decisão administrativa final, após dada a esse a oportunidade de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativos.

Quanto à alegação de não que haveria decisão criminal e que por isso não poderia ter o nome da fazenda incluída na lista, o juiz ressaltou que não há exigência de prévia condenação criminal, em face da independência entre os atos praticados pela esfera administrativa e a penal.

Por fim, salientou que, diante das provas produzidas, não se poderia falar sobre ausência de fato que amparasse as sanções administrativas adotadas contra a fazenda, onde foram constatadas e relatadas condições degradantes a que seus empregados eram submetidos.

Desta forma, julgou descabido o pedido de indenização por dano moral formulado pela própria Fazenda "porquanto absolutamente legais e legítimas as penalidades havidas, inclusive a de sua inserção no rol dos integrantes dos exploradores de mão de obra em condições análogas a de escravos e/ou em condições degradantes".

Processo nº 01339.2008.007.23.00-8

Palavras-chave: trabalho escravo

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