Trabalhadora receberá em dobro férias pagas em atraso por município

Município deverá indenizar o dobro das férias com 1/3 em mais de R$ 1 mil reais por demorar 11 dias para pagar as férias de uma funcionária

Fonte: TRT da 15ª Região

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O Município de Cosmópolis demorou 11 dias para pagar as férias de uma de suas funcionárias. Ela não se conformou e buscou na Justiça do Trabalho o direito que, no seu entendimento, seria o de receber em dobro o valor. O Juízo da Vara do Trabalho de Paulínia reconheceu que a trabalhadora estava certa e condenou o reclamado à multa prevista no artigo 137 da CLT, arbitrando a indenização pelo dobro das férias com 1/3 no importe de R$ 1.071,30.


No recurso do Município, inconformado com a decisão, ele alegou “não ser aplicável a multa prevista no artigo 137 da CLT, pois as férias foram devidamente gozadas pela reclamante em época própria”. Entendeu também que “a penalidade prevista no artigo 137 da CLT somente se aplica nas hipóteses em que as férias são gozadas a destempo, e não quando no caso de pagamento tardio, quando ultrapassado o prazo previsto no artigo 145 da CLT”.


A relatora do acórdão da 5ª Câmara, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, afirmou que “já existe entendimento sedimentado a respeito da matéria, sendo certo que a OJ nº 386 da SDI-1 do TST é no sentido de que a violação do prazo para pagamento também enseja o pagamento dobrado”.


A decisão colegiada ressaltou que houve o atraso no pagamento das férias, e isso contradiz o que dispõe o art. 145 da CLT, “impondo-se a manutenção do julgado”. Quanto à tese do Município, de que “a condenação deveria se restringir aos 11 dias de atraso”, o acórdão reforçou que “o simples descumprimento do prazo legal já impõe o pagamento integral da penalidade, inexistindo amparo para a proporcionalidade ventilada”.

 

Palavras-chave: Trabalhista; Férias; Atraso; Pagamento; Indenização; Serviço público

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