Trabalhadora demitida por ideologia política na ditadura deve ser reintegrada

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou sentença proferida pela juíza Érica Yumi Okimura, da 1ª Vara de Foz do Iguaçu.

Fonte: TRT9

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Se ficar provado que o trabalhador foi demitido por causa de suas convicções políticas, ele deve ser reintegrado. Foi com essa tese que uma tradutora despedida em 1977 por ter participado de atos políticos conseguiu ser reintegrada ao quadro de funcionários da Itaipu Binacional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou sentença proferida pela juíza Érica Yumi Okimura, da 1ª Vara de Foz do Iguaçu.


Contratada em março de 1976, a trabalhadora foi dispensada em fevereiro do ano seguinte. Na ocasião, o motivo do desligamento não foi esclarecido, mas em 2012, quando a Lei da Anistia tornou públicos documentos até então sigilosos, a ex-funcionária da Itaipu descobriu ter sido vítima de perseguição política.


Entre os registros revelados estavam pareceres do Sistema Nacional de Informação (SNI), que mencionavam a participação da empregada em passeatas estudantis e classificavam a trabalhadora como "risco à segurança nacional".


Além dos relatórios, foi encontrada uma correspondência, dirigida ao ministro chefe do SNI e assinada pelo então presidente da empresa binacional, que confirmou que os antecedentes da empregada tinham sido a causa da rescisão contratual.


"É possível extrair da decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, à fl. 804, que restou constatado, diante da documentação anexada àqueles autos, que a autora foi demitida por motivação exclusivamente política", constou no acórdão da 2ª Turma, de relatoria da desembargadora Cláudia Cristina Pereira.


Os magistrados consideraram nulo o rompimento do contrato e mantiveram a reintegração estipulada pela sentença de primeiro grau. Os desembargadores estabeleceram ainda o pagamento de férias indenizadas com adicional de 1/3, FGTS e indenização referente ao auxílio-alimentação, devendo ser considerado para cálculo dos valores o período compreendido entre setembro de 2009 e a efetiva volta da funcionária ao trabalho. Sobre os créditos incidirão juros e correção monetária.


Processo: 02305-2015-095-09-00-9

Palavras-chave: Demissão Ideologia Política Reintegração Lei da Anistia Ditadura Militar

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